TJDFT - 0711282-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:26
Indeferido o pedido de SALVADOR DA ROCHA BATISTA - CPF: *18.***.*77-34 (EMBARGADO)
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24/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:16
Outras decisões
-
19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711282-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO: SALVADOR DA ROCHA BATISTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023, 11:56:11.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
05/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711282-92.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO: SALVADOR DA ROCHA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de constrição sobre o veículo I/M /BENZ AMGC63S, placa BXD-0063, no processo 0708265-26.2020.8.07.0018, no qual o veículo foi penhorado.
A parte juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
A parte embargante juntou contrato particular de promessa de compra e venda do veículo (id. 167320811 de 17/05/2023), com data anterior àquela em que fora realizada a constrição (29/05/2023 - id. 165622278), comprovante de transferência do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), como parte do valor do veículo (id. 167320823), de forma que o pedido merece ser acolhido.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, posto que a realização dos atos subsequentes à penhora, nos autos principais, em relação ao veículo, deve aguardar o julgamento final dos embargos.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, com a realização dos demais atos de constrição posteriormente.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, para suspender os atos de constrição sobre o veículo I/M BENZ AMGC63S, placa BXD-0063, nos autos principais, nº 0708265-26.2020.8.07.0018, devendo ser mantida, por ora, a restrição de transferência, até o julgamento final destes autos.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida, por meio de publicação ao advogado cadastrado nos autos principais, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711282-92.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: CAMILA RUBIA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO: SALVADOR DA ROCHA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a apreciação do pedido formulado de efeito suspensivo, e considerando que o valor da venda declarado no DUT foi de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), traga a embargante cópia do comprovante de pagamento / transferência do valor pactuado entre as partes, e o contrato celebrado (eis que só houve juntada do comprovante de transferência), esclarecendo as condições do referido negócio jurídico.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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20/07/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 00:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:01
Declarada incompetência
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17/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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