TJDFT - 0702034-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/04/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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30/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 01:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSELY DE LARA BRITO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:17
Outras decisões
-
31/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSELY DE LARA BRITO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702034-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSELY DE LARA BRITO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 156512420, em face do pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ROSELY DE LARA BRITO, tendo como título judicial o proveniente dos autos da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Afirma que a Exequente é "(...) servidora pública efetiva da Secretaria de Estado de Educação, e não tem relação com a ação coletiva de nº 0707454-03.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SNIPRO/DF na qual se questionou a metodologia de cálculos das gratificações pagas aos professores em contrato temporário.
Por essa razão, a parte autora não faz jus aos valores pleiteados." A credora, por sua vez (ID nº 159293284), defende ser parte legítima para vindicar os valores, eis que, no período de 08/2014 a 12/2014, possuía vínculo no cargo temporário de professor da Secretaria de Educação.
Na oportunidade, juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
Nesse sentido, pugnou por nova intimação do Executado para que se manifestasse acerca dos cálculos ofertados.
Despacho de ID nº 160105032 determinou a intimação do Ente Distrital para manifestação.
Certidão de ID nº 166095360 atestou o decurso do prazo concedido ao Executado. É o relatório.
DECIDO.
Consoante documentação apresentada ao ID nº 159293285 comprovam que a credora era professora temporária ado Ente Distrital no período de fevereiro/2014 a dezembro/2014.
Nesse esteio, razão não assiste ao Distrito Federal.
Não havendo outros argumentos de insurgência do Ente Distrital, a rejeição da peça de defesa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 151281936).
Deixo de condenar o Ente Distrital em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o arbitramento realizado no pronunciamento de ID nº 151366808.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e adequação ao termos da Portaria GPR nº 07/2019, devendo se atentar às determinações constantes no pronunciamento de ID nº 151366808.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Tudo feito, e não havendo outros questionamentos, expeçam-se os Requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:18
Deferido o pedido de ROSELY DE LARA BRITO - CPF: *96.***.*04-15 (AUTOR).
-
06/03/2023 14:18
Outras decisões
-
06/03/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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