TJDFT - 0709968-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709968-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por ELIAS FERREIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que “foi surpreendido no mês de Julho de 2022” com a informação de que haviam sido realizados empréstimos e saques em seu nome, junto aos réus, que não reconhece.
Relata que ao consultar o extrato bancário onde recebe sua aposentadoria (Banco Bradesco), percebeu que, “após o crédito de sua aposentadoria, terceiros teriam sacado todo saldo bancário no dia 04/07/2022; e que na data de 11/07/2022 houve o crédito de R$ 10.741,28 em sua conta bancária e, logo em seguida, um saque no valor de R$ 11.100,00 e um TED no valor de R$ 9.641,00 para uma conta de titularidade Foco Soluções Financeiras”.
Alega, ainda, que “que nos 02 (dois) meses seguintes, quais sejam: agosto e setembro de 2022, também houve saque/transferência de todo o saldo para terceiros, após o crédito da aposentadoria do autor, causando-lhe abalos também na esfera extrapatrimonial”.
Tomou conhecimento, ainda, que “que terceiros haviam celebrado 02 (dois) empréstimos pessoais junto ao Bradesco, na data de 14/09/2022, sendo um no valor de R$ 1.664,06 e outro no valor de R$ 1.000,00.
Vale mencionar que tão logo da contratação e do crédito contratado na conta bancária do autor, houve a transferência da referida quantia para uma conta denominada APROVE”.
Tece considerações sobre o direito e requer: a) seja o Banco Bradesco, condenado “ao pagamento a título de indenização material ao autor, no valor de R$ 3.669,03 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos) a título de ressarcimento da aposentadoria retirada sem autorização da conta do autor”; b) “seja declarado a inexistência das dívidas: i) Banco Itaú SA, Empréstimo Consignado nº 643802851 – 84 parcelas de R$ 292,70; ii) Empréstimo Pessoal nº 7459766 – 48 parcelas de R$ 130,00; iii) Empréstimo Pessoal 7499363 – 48 parcelas de R$ 167,51, vez que não contratadas pelo autor, ou por qualquer pessoa indica”, com as baixas respectivas; e c) “a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais causados ao auto”.
Citados, os requeridos apresentaram contestação aos IDs 166082553 e 167104710.
Impugnam os argumentos apresentados pelo autor; defendem a regularidade das operações; e pugnam pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 169843065.
Declarada encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar deduzida em sede de contestação.
Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Indefiro, portanto, sobredita preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da incidência do CDC De plano, ressalto que a relação jurídica em questão se sujeita às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação.
Assim, a solução da demanda passará pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)”.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61).
O entendimento acima é referendado pelo C.
STJ na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, nestas hipóteses, é necessário somente a comprovação do liame de causalidade entre o evento danoso experimentado pelo consumidor e o defeito do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
Das operações bancárias impugnadas No caso em análise, alega o autor que “foi surpreendido no mês de Julho de 2022” com a informação de que haviam sido realizados empréstimos e saques em seu nome, junto aos réus, que não reconhece.
Relata que ao consultar o extrato bancário onde recebe sua aposentadoria, percebeu que, “após o crédito de sua aposentadoria, terceiros teriam sacado todo saldo bancário no dia 04/07/2022; e que na data de 11/07/2022 houve o crédito de R$ 10.741,28 em sua conta bancária e, logo em seguida, um saque no valor de R$ 11.100,00 e um TED no valor de R$ 9.641,00 para uma conta de titularidade Foco Soluções Financeiras”.
Alega, ainda, que “que nos 02 (dois) meses seguintes, quais sejam: agosto e setembro de 2022, também houve saque/transferência de todo o saldo para terceiros, após o crédito da aposentadoria do autor, causando-lhe abalos também na esfera extrapatrimonial”.
Tomou conhecimento, ainda, que “que terceiros haviam celebrado 02 (dois) empréstimos pessoais junto ao Bradesco, na data de 14/09/2022, sendo um no valor de R$ 1.664,06 e outro no valor de R$ 1.000,00.
Vale mencionar que tão logo da contratação e do crédito contratado na conta bancária do autor, houve a transferência da referida quantia para uma conta denominada APROVE”.
Sob estes argumentos, pugna pela declaração de nulidade dos empréstimos; pela restituição dos valores sacados de sua conta bancária; e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, conforme demonstrado pelos réus, as operações impugnadas (contratos eletrônicos e transferências) foram efetivadas por meio do aplicativo do banco, e mediante a utilização da senha pessoal e intransferível do autor.
Nestes casos, incumbe ao consumidor comprovar que houve fraude, e que o banco tenha sido responsável, de qualquer modo, por sua ocorrência.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. [...]. 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)”.
Assim também já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO DE CHIP.
USO DE SENHA PESSOAL.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
AFASTAMENTO. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que o cartão presencial de chip foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
Demonstrado nos autos que o consumidor agiu diretamente para a falha na segurança, é evidente a ausência de ato irregular no serviço praticado pelo banco e pela administradora do cartão, o que afasta a responsabilidade pelas compras reclamadas pelo consumidor, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1182241, 07114114620188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, ademais, que não há qualquer notícia de que o autor tenha extraviado seu cartão de movimentação de conta.
Em outros termos, não havendo indícios de fraude nas transações impugnadas, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária.
Nesse contexto, inexistem indícios da alegada fraude sustentada pelo autor, motivo pelo qual não se mostram indevidas as operações impugnadas.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Outras decisões
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:12
Outras decisões
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:22
Outras decisões
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709968-14.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ELIAS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, o segundo requerido pugnou pela oitiva do autor, bem como expedição de ofício ao Banco Bradesco, para juntar extrato da conta nº 6447-5, agência 1421, do período de 07/2022 a 08/2022 demonstrando a liberação do crédito realizado pelo Banco Réu e utilização dos valores pela parte autora.
Decido.
De início, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, pugnado pelo segundo requerido, vez que o requerente já apresentou seus pontos de vista em peças próprias.
Indefiro, igualmente, a expedição ao Banco Bradesco para juntar extrato da conta do autor, vez que desnecessário à resolução da lide, cujo ponto controvertido é a contratação de empréstimos pelo autor junto aos requeridos, bem como acerca de eventual clonagem de cartão e acesso indevido à gerência da conta bancária do requerente, em razão da sua condição de deficiente visual.
Verifica-se que a relação jurídica entre o autor e os requeridos é, evidentemente, relação de consumo.
Assim, a relação jurídica entabulada entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente aos réus, que possuem conhecimento especializado e aparato técnico em seus quadros, para produzir a prova acerca dos fatos em discussão.
Assim, inverto o ônus probatório, atribuindo-o ao requerido.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que indique novas provas que pretendem produzir.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Outras decisões
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709968-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de agosto de 2023, 20:51:08.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709968-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 31 de julho de 2023, 18:19:07.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:10
Outras decisões
-
27/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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