TJDFT - 0731911-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:58
Indeferido o pedido de SAMUEL LIMA LINS - CPF: *68.***.*83-15 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Outras decisões
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:48
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
31/01/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:31
Outras decisões
-
19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731911-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a petição inicial de ID 206117989, requereu o cumprimento provisório da decisão de mérito (ID 206121804), proferida na ação de exigir contas nº 0725367-49.2019.8.07.0001, tendo sido determinado ao executado que prestasse contas à parte exequente, em forma mercantil, relativo aos resultados referente aos meses de setembro de 2012 a agosto de 2019, com o faturamento, receitas, despesas, lucros, investimentos, provisões contábeis, distribuição de lucro, bem como a exibisse os documentos que comprovam os respectivos resultados.
Contudo, a decisão de ID 212578317, que recebeu o cumprimento de sentença, o fez em relação à obrigação de pagar honorários de sucumbência, o que não é o caso.
Manifesta, pois, a contradição apontada.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, tornando sem efeito a decisão de ID 212578317, e recebendo o cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se pessoalmente o executado para satisfazer a obrigação de "prestar contas à parte autora, em forma mercantil, relativo aos resultados referente aos meses de setembro de 2012 a agosto de 2019, com o faturamento, receitas, despesas, lucros, investimentos, provisões contábeis, distribuição de lucro, bem como a exibição dos documentos que comprovam os respectivos resultados" determinada em decisão de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Caso cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias na forma do art. 550, §3º, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731911-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Cadastre-se o advogado do executado.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:23
Outras decisões
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731911-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA LINS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para cumprir integramente a decisão de ID206158832, juntando o inteiro teor da decisão que admitiu o Recurso Especial e o atual andamento do recurso, tendo em vista que somente apresentou a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento.
Deverá ainda trazer a cópia da procuração dos advogados que atuaram no polo ativo do processo e indicar quem está habilitado ao recebimento das intimações.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:27
Outras decisões
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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