TJDFT - 0707038-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707038-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FIRME AVELINO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado o produto cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha, tenho que a parte requerente se equipara a consumidora, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo.
INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, já que suas manifestações já constam de seus arrazoados, no que inútil a prova (CPC, art. 370, parágrafo único).
INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora, bem como se as assinaturas apostas, física ou eletronicamente, nos contratos acostados são da parte demandante, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:22
Outras decisões
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10/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707038-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FIRME AVELINO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 08:44:00.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/08/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FIRME AVELINO - CPF: *40.***.*16-20 (REQUERENTE).
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13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:16
Outras decisões
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13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Outras decisões
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01/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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