TJDFT - 0731527-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:19
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0731527-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIENE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Promova-se a transferência do valor depositado em ID 245668744 para a conta indicada pelo credor: JOÃO PAULO GALVÃO PEREIRA – PIX/CPF: *24.***.*04-27.
Tendo em conta a superveniência do pagamento realizado, caso a parte credora compreenda que o valor não é suficiente, deverá juntar nos autos planilha atualizada do débito remanescente, observando o que prevê o art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:53:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 14:30
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELIENE PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731527-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIENE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELIENE PEREIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas.
A autora relata que foi penalizada pela ré com uma multa no valor de R$ 600,00, por suposta violação de medidor.
Alega que a penalidade foi aplicada sem sua intimação, sem o devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
Requer a gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do TOI 141496 e de inexistência do débito de R$600,00, a repetição em dobro da multa cobrada e o recebimento de R$5.000,00, a título de dano moral.
Declínio da competência, ID 210285910.
A ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., apresentou contestação ao ID 214147196, na qual foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que é um instrumento previsto para apurar irregularidades nos controles de consumo e conforme Res. 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta que a inspeção foi acompanhada, tendo sido informados data, horário e local da avaliação do medidor retirado da residência da autora.
Assevera que não foi aplicada multa à autora e sim tarifação pela energia de fato usufruída e não registrada devido ao desvio de energia existente na unidade; e que a autora foi beneficiada pela irregularidade constatada.
Refuta a existência de dano moral compensável e pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação, ID 215676122.
A autora apresentou réplica, ID 218717930.
Determinado o julgamento do feito, ID 220321993.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Não há controvérsia alguma nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, voltado ao fornecimento de energia elétrica.
A celeuma se instaura, porém, em relação à regularidade no procedimento adotado pela ré para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o suposto dano moral experimentado pela autora.
Depreende-se da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que, diante da verificação de algum indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para a sua constatação, reunindo evidências da ocorrência de irregularidades por meio de procedimentos específicos, consoante disciplina dos art. 589 e seguintes do reportado normativo.
O art. 591 da resolução supracitada estabelece: “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” A autora sustenta a nulidade do termo de ocorrência e, por conseguinte, da receita apurada, ao argumento de que não acompanhou a inspeção e não foi intimada do procedimento para exercício de sua defesa.
Como visto, o §3º do art. 591 admite a emissão do TOI sem a presença do consumidor responsável pela unidade consumidora e, no caso concreto, a inspeção foi acompanhada por Jorge Oliveira Silva (id. 214147219.
Entretanto, em tal situação o mesmo dispositivo regulamentar determina que a concessionária envie ao consumidor em até 15 dias a cópia do TOI para tomar conhecimento do ocorrido e exercer seu direito de defesa.
Na espécie, a ré não comprovou o envio da cópia do termo de ocorrência e demais documentos à consumidora, ato indispensável para a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade e de recuperação da receita.
Há de se destacar que cabia à requerida o ônus de provar que a autora foi formalmente comunicada acerca da emissão do TOI e suas consequências.
Neste cenário, se impõe a declaração de nulidade do TOI n. 141496 e de inexistência do débito de R$600,00, cujo valor original era R$203,61.
Todavia, razão não lhe assiste quanto aos pedidos de repetição em dobro da quantia e de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Isso porque a requerente não comprovou o pagamento da receita recuperada pela demandada, seja em seu valor histórico, R$203,61, seja a quantia parcelada (R$600,00), a afastar a pretensão de repetição.
Ainda, a caracterização dos danos morais consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da autora, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Observo que não houve demonstração de abalo ao seu crédito, de prejuízo à sua imagem ou de alguma situação vexatória, de modo que não há fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, e por isso, não conduz, a procedência da pretensão compensatória de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI n. 141496 emitido pela ré em desfavor da autora, e a inexistência da receita recuperada em seu valor histórico e parcelado (R$203,61 – id. 214147218; R$600,00 – id. 205889982).
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, custas pelas partes, sendo 30% para a autora e 70% para a ré, devendo cada uma arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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24/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSELIENE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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24/10/2024 19:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731527-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIENE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2024 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0731527-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIENE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Dou-me por competente para processar e julgar o feito.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 19:57:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:28
Outras decisões
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731527-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIENE PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, a despeito de alegar domicílio no Varjão-DF, junta conta de luz, em seu nome, no Paranoá-DF, enquanto a parte requerida tem sede no Guará-DF.
Instada a esclarecer o real domicílio e comprová-lo a autora apenas apresentou esclarecimentos genéricos.
Assim, tenho que o domicílio da autora é no Paranoá, o fato ocorreu nesta Região Administrativa e a NEOENERGIA tem sede no Guará-DF.
Dispõe § 5º do art. 63 do CPC que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) " Vale dizer, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado.
Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se de que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 09:29
Declarada incompetência
-
04/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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