TJDFT - 0712380-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
14/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712380-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
No pje 0708517-29 foi indeferida a petição inicial por ausência de regularização da procuração, não havendo litispendência.
Emende-se a inicial para: 1) juntada da procuração de id 209998595 em documento legível; 2) juntada do comprovante de inscrição, tendo em vista que o documento de id 209998602 não traz a informação do consumidor, além de se referir a empresa diferente da constante do polo passivo.
Desde já indefiro o pedido de liminar porque não veio aos autos nenhuma comprovação de que a anotação é recente e que tem prejudicado o autor.
Logo, ausente o periculum in mora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-05 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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