TJDFT - 0713659-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713659-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: DANILO CASTRO MELO D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que foi determinada a devolução de valor pelo autor ao devedor conforme alvará de ID (222089155), o qual foi intimado e quedou-se inerte (ID 233221371). constato que ele deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da pretensão da parte exequente de recebimento de seu crédito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANILO CASTRO MELO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713659-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: DANILO CASTRO MELO D E C I S Ã O Ciente (ID 222120755).
Assim, em face da notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, mantenho a decisão agravada, e determino a suspensão dos atos executórios até decisão final da Turma Recursal.
Ressalte-se que a ordem de transferência do valor bloqueado via Sisbajud já foi efetivada em favor do exequente (ID 222087481), tendo em conta o decurso do prazo recursal sem que houvesse qualquer manifestação da parte executada/agravante quanto à interposição do recurso.
Comunique-se à Terceira Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, quando julgado em definitivo o Agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/01/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANILO CASTRO MELO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de DANILO CASTRO MELO - CPF: *26.***.*95-85 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/10/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:11
Juntada de consulta sisbajud
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO CASTRO MELO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713659-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: DANILO CASTRO MELO D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Portanto, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 13.936,57 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) .
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:06
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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