TJDFT - 0720145-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2025 17:14
Outras decisões
-
09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Indeferido o pedido de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720145-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, ao ID 224930028, a realização de pesquisas nos sistemas Sibajud, de forma reiterada; Renajud; Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) e, ainda, a expedição de ofícios à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados- CETIP, à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e à BM&F-BOVESPA. 1) Das consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud.
Em relação á consulta por meio do sistema SISBAJUD, verifica-se já foi realizada recentemente sem a localização de ativos.
Da mesma forma, verifica-se que houve consulta recente ao sistema Renajud, com a inserção de restrição de transferência no veículo de placa JEX 2737 (ID 217122104).
Na ocasião, o exequente foi devidamente intimado para informar o endereço em que o veículo pudesse ser encontrado, no entanto, quedou-se inerte (ID 220501741), o que pressupõe a ausência de interesse no veículo encontrado.
Ressalte-se, ainda, que o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo.
Assim, indefiro o pedido. 2) Da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos. 3) Da consulta aos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
Em relação ao pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), bem como ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp-Jud), tem-se que as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante consulta aos cartórios, pagamento prévio de emolumentos, e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Sendo assim, diante da possibilidade de obtenção da informação pela própria parte, desnecessária a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido. 4) Da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, indefiro o pedido. 5) Da expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados- CETIP e à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP.
O exequente requer a expedição de ofícios à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados- CETIP, à SUSEP a fim de viabilizar o bloqueio de eventuais valores aplicados.
A SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
A CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados), por sua vez, é uma empresa brasileira de infraestrutura financeira que opera como depositária central de títulos privados, sendo responsável pelo registro e liquidação de operações financeiras com esses títulos.
Ressalta-se que essas instituições não dispõem de informações sobre produtos em nome de particulares.
Outrossim, saliento que o SISBAJUD engloba as pesquisas referentes as informações de aplicações e investimentos, mostrando-se dispensável a expedição dos referidos ofícios, ainda mais porque a pesquisa anteriormente deferida, consoante ID 216743798, restou infrutífera.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 5) Da expedição de ofício à Central Depositária da BM&F BOVESP.
O exequente requer a expedição de ofício à Central Depositária da BM&F BOVESPA.
As instituições financeiras mantenedoras de fundos de investimentos encontram-se inclusas pela pesquisa feita pelo sistema BACENJUD desde 17/10/2016, nos termos do inciso IV, art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Esclarece-se que o BACENJUD foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central até 4/9/2020.
Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, levando todas as suas funcionalidades.
Registro que foi realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD ao ID 216743798.
Saliento ao exequente que as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento, que ora se transcreve: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: (...) as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Dessa forma, indefiro o pedido. 6) Da conclusão.
Considerando o indeferimento dos pedidos formulados, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:16
Indeferido o pedido de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0720145-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:56:15.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:29
Indeferido o pedido de CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720145-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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