TJDFT - 0722762-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722762-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: GUSTAVO AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 241075564).
DEFIRO a pesquisa de bens em nome de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS(*46.***.*70-10) pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 241075564 - R$ 13.238,46). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:34
Outras decisões
-
01/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722762-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: GUSTAVO AZEVEDO SANTOS DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 205019664), ou seja, R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
18/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR)
-
20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR)
-
04/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Outras decisões
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722762-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: GUSTAVO AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na decisão de ID Num. 205393560, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais relativas ao feito de nº 0733827-20.2022.8.07.0001, nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC..
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Declarada incompetência
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23/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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