TJDFT - 0720079-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 22:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/10/2024 16:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:00
Outras decisões
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11/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720079-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação para alterar a classe (Execução de Título Extrajudicial) e o assunto (Despesas Condominiais).
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; III - juntar a convenção coletiva de condomínio, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; IV - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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