TJDFT - 0720169-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720169-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MESTRE REU: ENERSOLAR - DF LTDA, GLEISON KLIMONTOVICS DOS SANTOS Objeto: Intimação de ENERSOLAR - DF LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-30 e GLEISON KLIMONTOVICS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *87.***.*37-91 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
17/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLEISON KLIMONTOVICS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ENERSOLAR - DF LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GLEISON KLIMONTOVICS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:33
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:59
Outras decisões
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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17/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MESTRE em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:08
Deferido o pedido de MARCELO DOS SANTOS MESTRE - CPF: *89.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720169-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: ENERSOLAR - DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a retificação da classe processual para que conste processo de conhecimento.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.095,60 (ID 211142671).
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas complementares em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
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03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720169-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: ENERSOLAR - DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Declarada incompetência
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720169-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS MESTRE EXECUTADO: ENERSOLAR - DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; II - considerando que se trata de contrato de prestação de serviços, juntar aos autos comprovação de que a parte exequente cumpriu a sua parte na da obrigação contratual; III - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vista que da leitura da petição inicial observa-se a possível necessidade de instrução do feito.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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