TJDFT - 0706457-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
29/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Prossiga a diligente Secretaria na forma determinada na decisão ID n. 212235300. -
30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO SAMPAIO SOARES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Outras decisões
-
11/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 17:52
Juntada de consulta renajud
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (04/09/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/06/2024
-
01/07/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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