TJDFT - 0770522-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
13/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
25/05/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:45
Publicado Ata em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º: 0770522-88.2023.8.07.0016 Réu: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ Defesa do réu: Dra.
BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES - OAB DF63949 e Dr.
SAVIO DOS SANTOS GUEDES - OAB DF74124 Defesa da vítima: Dra.
VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB DF67414 Incidência Penal: art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 30 de abril de 2025, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado da Dra.
BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES – OAB/DF 63949, a vítima acompanhada da Dra.
VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/DF 67414.
Presentes as testemunhas JEYDSON FERNANDO RODRIGUES LIMA, ADRIANA ZAKAREWICZ e JOÃO PAULO DE SANCHES e ANDRÉ LUÍZ MARQUES VIANA.
Ausentes as testemunhas EZEQUIAS DE OLIVEIRA CHAGAS JÚNIOR, ALEXANDRE DEL NERO POLLET e PEDRO DEL NERO.
O Ministério Público não se opõe a assistência da acusação.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Admito a vítima como assistente de acusação.
Com relação ao pedido de desentranhamento de provas por intempestividade, verifico que este não pode ser acatado, eis que os atores processuais podem juntar documentos até mesmo na fase do artigo 402, do CPP, não havendo que se falar em intempestividade.
A juntada das fotografias e demais documentos pela assistente a acusação não é motivo hábil para adiar a presente audiência eis que, como dito, tais documentos poderiam ter sido juntados até mesmo após a audiência.
Ademais, a singeleza dos documentos não traz qualquer prejuízo em relação à realização dessa audiência, pelo que indefiro o pedido de adiamento.” A vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado, motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência, nos termos do artigo 217 do CPP.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
A seguir, passou-se à oitiva da testemunha JEYDSON FERNANDO RODRIGUES LIMA, NÃO tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
Em sequência ouviu-se a testemunha ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA, NÃO tendo sido defiro o compromisso legal de dizer a verdade, vez que é irmã do réu.
Ato contínuo passou-se à oitiva da testemunha ANDRÉ LUÍZ MARQUES VIANA, NÃO tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva das testemunhas Ezequias de Oliveira Chagas Júnio, Alexandre Del Nero Pollet, Pedro Del Nero e João Paulo de Sanches, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com sua defesa.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM.
Juiz RESPONDEU: mídia de gravação.
O MP NÃO FEZ PERGUNTAS.
A ASSISTENTE À ACUSAÇÃO FEZ ÀS PERGUNTAS: na mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à assistente à acusação e após à Defesa, devendo as partes serem intimadas.
Após, venham conclusos para sentença”.
Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Luiza Aragão de Sá, matrícula 318118, secretária de audiência, a digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0770522-88.2023.8.07.0016 NOME: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ NATURALIDADE: CAMPO GRANDE/MS ESTADO CIVIL: divorciado IDADE: 48 anos FILIAÇÃO: filho de Luiz Fernando Zakarewicz e Maria Helena Neiva Zakarewicz RESIDÊNCIA: SHIS QI 21, Conjunto 07, Casa 01 - Lago Sul, Brasília/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: Administrador LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: no condomínio Quintas do Sol VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? - NÃO OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? sim Tens filhos? 2 filhas Qual a idade dos(as) filhos(as)? 19 e 17 anos Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? a mais nova tem TDAH Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? a mãe Tens algum vício? Qual ? Fuma Grau de Instrução? superior completo -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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30/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:46
Outras decisões
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770522-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da Defesa do Réu de substituição de duas testemunhas e a inclusão de uma terceira testemunha, conforme ID 233308374 “(...) Em razão de questões de ordem prática e impossibilidade de comparecimento devidamente justificada, requer -se a exclusão das testem unhas Alexandre Poletti e Ana Paula Poletti, anteriormente arroladas, não sendo mais de interesse da defesa sua oitiva em audiência.
A demais, com fundamento n o a r tigo 401, § 1º , do Código de Processo Penal, e *por motivo de força maior, requer-se a substituição das duas testem unhas citadas acima, bem com o a inclusão de uma nova, conforme segue*: 1.
Adriana Neiva Zakarewicz Viana (...) 2- André Luíz Marques Viana (...) 3-.
Thiago Z.
Viana (...)” DECIDO.
Nos presentes autos foi designada audiência para o dia 30/04/2025 (ID 214934411).
Defiro a substituição das duas testemunhas pelas duas primeiras testemunhas arroladas na petição de id 233308374 em virtude da impossibilidade de comparecimento das testemunhas arroladas no devido tempo, como requerido.
Indefiro o pedido de oitiva da terceira testemunha arrolada extemporaneamente sem qualquer justificativa para seu ulterior arrolamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770522-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 30/04/2025 16:30 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWViN2JmY2MtODczMS00ODVmLTg0YzktZjBkMDI4YTU3MzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 07:36:10.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770522-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ pela prática, em tese, de crime previsto no art. 21 LCP, c/c art. 5o, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o Réu foi citado.
A defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que, em síntese, apresentou sua versão dos fatos; alegou ausência de justa causa; o reconhecimento da decadência; impugnação a oitiva da testemunha JEYDSON FERNANDO RODRIGUES LIMA; requereu a absolvição do acusado e a revogação das medidas protetivas (IDs 203875584 e 204068923).
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: Com relação à decadência, não há que se falar em tal instituto quando o delito apurado se procede mediante ação pública incondicionada, como é o caso da contravenção penal de vias de fato, objeto da denúncia ora debatida.
Sobre a ausência de justa causa pela falta de lastro probatório, da análise da peça defensiva, observa-se que a matéria ventilada na resposta à acusação concerne ao mérito da pretensão punitiva deduzida em juízo.
Deveras, os indícios de autoria e materialidade encontram-se presentes, de modo que as questões suscitadas pelo denunciado deverão ser sopesadas em sede da inexorável e necessária instrução processual.
Quanto à impugnação à oitiva da testemunha JEYDSON, alegando uma suposta desavença entre ele e o acusado, a contradita deverá ser feita no momento da audiência, não sendo esse o momento oportuno para indeferir a oitiva da testemunha arrolada, até porque essa deverá ser ouvida sobre a alegação do acusado de suposta desavença/inimizade entre eles.
Assim, requer o indeferimento de eventual pedido de absolvição sumária e o prosseguimento do feito. (ID 204115312).
A defesa se manifestou no ID 207417524. É o breve relatório.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Saliento que a espécie de ação penal para processar e julgar a contravenção de vias de fato ocorrida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é a pública incondicionada, independentemente da falta de interesse da vítima na persecução penal.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que a narrativa da conduta imputada ao Réu encontra-se descrita, permitindo sua defesa quanto ao delito que lhe é imputado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, individualizada a conduta do Réu, a data em que teria ocorrido o suposto fato delituoso, somado aos demais documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - BENEFÍCIO DO RÉU - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
UNÂNIME.
Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita.
Se o Juiz analisou os fatos descritos na inicial, e, louvando-se nas provas colacionadas julgou parcialmente procedente a denúncia, afastando, contudo, a incidência da qualificadora, não há que se falar em nulidade pela ausência de laudo que serviria para demonstrar o rompimento de obstáculo.
Se a prova já foi devidamente joeirada pelo julgador monocrático, bem como pelo órgão colegiado, em grau de apelo, não é lícito à Câmara Criminal reapreciá-la." (20070020049904RVC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 02/07/2007, DJ 21/02/2008 p. 1515) grifei "PENAL.
ART. 214 C/C 224, "A", 61, II, "F", 71, CPB.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO À PROVA ESTABELECIDA PELA LEI CIVIL.
ART. 155, CPP.
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226, CPB.
CONSEQÜENTE REVISÃO DA PENA. 1.
Se a denúncia traz a narrativa dos fatos com todas as circunstâncias, a qualificação do apelante, a classificação dos crimes e o respectivo rol de testemunhas, satisfeitos os requisitos traçados pelo art. 41, CPP.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 2.
Materialidade e autoria comprovadas pela prova pericial, testemunhal e pela segura imputação da vítima, inviável pleito absolutório. 3.
Se se restringiu em denúncia que causa especial de aumento de pena seria a condição de padrasto, se foi tal condição que acabou por ser definida em sentença, se se tem que o apelante não era padrasto da vítima, qualidade que somente pode ser reconhecida nos termos da lei civil (art. 155, CPP), causa especial de aumento de pena que deve ser excluída da condenação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.
Unânime.
Recurso parcialmente provido para o fim de afastar da condenação a causa especial de aumento de pena reconhecida em sentença.
Maioria." (20041010001419APR, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/03/2008 p. 143) grifei Verificado que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem contravenção penal imputada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita das provas restantes sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
As medidas protetivas foram revogadas nos autos da MPU correlata (ID 207416744 dos autos 0762762-88.2023.8.07.0016).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa do Réu e como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/03/2024 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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