TJDFT - 0703376-20.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SUSANA MATIAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUSANA MATIAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO SENTENÇA SUSANA MATIAS DA SILVA ajuizou ação em desfavor de MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO, narrando que as partes são coproprietárias do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco I, apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, partilhado pelo juízo de família nos autos da ação nº 0704114-81.2019.8.07.0008.
Informou que apenas o réu usufrui do imóvel, razão pela qual deve ao autor 50% do aluguel, ou seja, R$ 450,00.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de 50% do aluguel mensal do bem.
Gratuidade de justiça deferida em ID 199538729.
Citado em ID 207670310, o réu não apresentou contestação, alegando, em síntese, que jamais foi notificado quanto à oposição da autora pelo uso exclusivo do imóvel, de modo que a indenização somente é devida a partir da citação.
Acrescenta que a média do valor da locação do imóvel é R$ 750,00, e que por isso é devido o pagamento da quantia mensal de R$ 375,00, a partir de sua citação.
Requer a gratuidade de justiça e a improcedência da indenização pretérita à citação, com o reconhecimento do valor devido em R$ 375,00, a partir de sua citação.
Houve réplica (ID 212728723).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 214838136).
O imóvel foi avaliado e as partes não se insurgiram contra a avaliação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de aluguéis de imóvel partilhado pelo Juízo de Família, sob o argumento de que a parte ré utiliza com exclusividade o imóvel, conforme descrito na inicial.
Em se tratando de bem indivisível e observando-se que a autora detém fração ideal do bem, não é lícito ao réu utilizá-lo exclusivamente, sem contrapartida à autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor do aluguel, a avaliação realizada por oficial de justiça apontou que o aluguel mensal do imóvel é de R$ 900,00, conforme laudo juntado em ID 225753978.
As partes não se insurgiram contra o valor.
Relativamente ao termo inicial do aluguel, a autora postula a condenação do réu ao pagamento de aluguel desde 13/11/2019, ou seja, desde o acordo entabulado nos autos n.º 0704114-81.2019.8.07.0008.
No entanto, o termo inicial com a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, decorrente de imóvel partilhado, ocorre com a citação ou qualquer ato positivando o desejo de ressarcimento pelo coproprietário que não detém a posse do bem.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OBJETO.
ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR COOPROPRIETÁRIO (HERDEIRO).
CONDOMÍNIO INDIVISO.
CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PAGAMENTO EM CONFORMAÇÃO COM A QUOTA PARTE DA COPROPRIETÁRIA QUE FORMULARA A PRETENSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO OBRIGADO.
ALUGUEL.
HERDEIRO.
RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE.
IPTU.
OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL.
DESPESA.
CUSTEIO CONFORME A QUOTA PARTE.
RATEIO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO COM O ALUGUEL ARBITRADO.
DESPESAS GERADAS PELO USO DO IMÓVEL (TARIFAS DE ÁGUA E ENERGIA).
OBRIGAÇÃO DO POSSUIDOR.
RÉPLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRENCIA.
RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA.
DESENTRANHAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO RÉU.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5.
A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do coproprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo qualificados pelo obrigado, devem ser submetidos à liquidação de sentença por arbitramento, notadamente quando não aparelhado o valor que deveria alcançar. (...) Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime.” (Acórdão 1612360, 07197298020208070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o réu foi citado em 15 de agosto de 2024 (ID 207670310), assinalando aí o termo inicial para pagamento dos aluguéis.
Assim, avaliado o aluguel total do imóvel em R$ 900,00, tem a autora direito a 1/2 dele, percentual compatível com a fração ideal do domínio.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento mensal equivalente 1/2 do valor do aluguel, totalizando o montante de R$ 450,00, em favor da autora.
O valor é devido desde a citação (15/08/2024), devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação para as prestações vencidas.
Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:51:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da avaliação (ID 225753977).
Prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SUSANA MATIAS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *25.***.*41-00 (REU).
-
17/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/09/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703376-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA MATIAS DA SILVA REU: MARCIO DOS SANTOS CORDEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a SUSANA MATIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*75-34 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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