TJDFT - 0710797-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WANESSA SEVERO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de W.S DA SILVA IMPLANTO FACE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de W.S DA SILVA IMPLANTO FACE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:37
Outras decisões
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07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:02
Outras decisões
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27/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de W.S DA SILVA IMPLANTO FACE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710797-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS REQUERIDO: W.S DA SILVA IMPLANTO FACE REPRESENTANTE LEGAL: WANESSA SEVERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS - CPF: *00.***.*91-91 (REQUERENTE).
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21/09/2024 12:04
Outras decisões
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04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicação
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710797-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS REQUERIDO: W.S DA SILVA IMPLANTO FACE REPRESENTANTE LEGAL: WANESSA SEVERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 202969153 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de residência), eis que a documentação juntada no ID. 204867180 não atende às determinações da referida decisão.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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