TJDFT - 0705313-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois, caso seja vontade da parte, poderá oferecer proposta de acordo nos próprios autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 16:55:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:21
Outras decisões
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16/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES SENTENÇA JUAREZ GOMES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra VANESSA GONCALVES DAMACENO, locatária, e EDSON ALMEIDA BEZERRA e DENALVA ALVES GONCALVES, fiadores, igualmente qualificados.
O feito foi ajuizamento sob o fundamento de que Autor celebrou com a primeira Requerida, Vanessa Gonçalves Damaceno, um contrato de locação comercial em 27/07/2023, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Transversal, Quadra 21, Conjunto N, Lote 21, Loja 02, Paranoá-DF, pelo prazo de 36 meses, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os Requeridos Edson Almeida Bezerra e Denalva Alves Gonçalves figuraram como fiadores solidários, renunciando ao benefício de ordem, conforme cláusula sétima, item 7.1.4, do contrato de ID 209534517.
Aduz o Requerente que a locatária deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, uma fração de R$ 1.000,00 (mil reais) do aluguel de julho de 2024, o IPTU do período de março a junho de 2024, e uma multa contratual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por rescisão antecipada, totalizando um débito de R$ 11.920,92 (onze mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Tece considerações sobre o inadimplemento contratual e a responsabilidade da ré locatária e dos fiadores.
Em face disso, requer a procedência da presente ação, a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa de 10% sobre os valores em atraso.
Os Requeridos Edson Almeida Bezerra e Vanessa Gonçalves Damaceno foram regularmente citados (ID 212356933 e 218084563).
Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal da Requerida Denalva Alves Gonçalves, foi deferida e efetivada sua citação por edital (ID 230143176 e ID 230317608).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para a Requerida Denalva Alves Gonçalves.
A Curadoria Especial apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo desde a decisão de ID 209881667, sob o argumento de que a petição inicial veicula uma ação de cobrança pelo procedimento comum, enquanto o processo foi indevidamente conduzido como execução de título extrajudicial.
No mérito, impugnou por negativa geral a pretensão autoral, requerendo a improcedência do pedido.
Houve réplica (ID 240315936).
Em despacho datado de 02/07/2025, o processo foi reautuado para "Procedimento Comum Cível".
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A Curadoria Especial, em defesa da Requerida Denalva Alves Gonçalves, arguiu a nulidade do processo desde a decisão de ID 209881667, sob o fundamento de que a ação, embora intitulada como "cobrança", foi processada inicialmente como execução de título extrajudicial.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora tenha havido, de fato, uma condução inicial do processo sob o rito da execução de título extrajudicial, conforme se verifica da decisão de ID 209881667, a presente ação tramitou pelo procedimento comum.
Adicionalmente, em despacho de ID 241484534, os autos foram reautuados para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", o que corrigiu o curso processual. É fundamental ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas, no direito processual civil, preconiza que a nulidade não será declarada sem a comprovação de efetivo prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief).
No caso em tela, a Requerida Denalva Alves Gonçalves, devidamente representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, teve a oportunidade de apresentar sua contestação, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A própria apresentação da peça contestatória demonstra a ausência de prejuízo efetivo à sua defesa.
A reautuação do feito para o procedimento comum cível ratifica a ausência de qualquer nulidade processual insanável que justifique a anulação dos atos praticados.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial.
Quanto ao mérito, a presente ação visa à cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
O contrato de locação comercial, juntado aos autos, demonstra a relação jurídica entre as partes, tendo Juarez Gomes Pereira como locador, Vanessa Gonçalves Damaceno como locatária e Edson Almeida Bezerra e Denalva Alves Gonçalves como fiadores.
O contrato de locação, com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, iniciou-se em 27/07/2023, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencíveis no dia 10 de cada mês.
Os Requeridos Edson Almeida Bezerra e Denalva Alves Gonçalves figuraram como fiadores, assumindo a responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais e renunciando expressamente ao benefício de ordem, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil.
A fiança, conforme a Cláusula 7.1.6 do contrato, perdura até a efetiva entrega das chaves.
O Autor demonstrou que a locatária inadimpliu os aluguéis dos meses de abril, maio, junho de 2024, uma fração de R$ 1.000,00 do aluguel de julho de 2024, o IPTU referente ao período de março a junho de 2024, além de uma multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 4.000,00.
O valor total do débito confessado no termo de distrato e entrega de chaves juntado no ID 209534516 foi de R$ 11.920,92.
A Cláusula 8.5.1 do contrato estabelece juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária em caso de não pagamento do aluguel na data estipulada.
Além disso, a Cláusula 8.6.1 prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em caso de atraso.
A Cláusula 8.6.2 prevê multa por devolução antecipada do imóvel, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) proporcionalmente aos meses faltantes, sendo que o Autor pleiteou R$ 4.000,00, o que está em conformidade com a tabela contratual (66,66% para o 12º mês, valor que corresponde ao período aproximado da inadimplência inicial).
A contestação apresentada pela Curadoria Especial para Denalva Alves Gonçalves, apesar da prerrogativa da negativa geral, a impedir a aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil, não afasta o dever dos réus em promover o pagamento da dívida, porquanto o vínculo entre as partes se mostrou comprovado, bem assim ao autor não é exigível fazer prova de fato negativo, ou seja, descabe a prova da ausência do pagamento da dívida.
Desta forma, restam incontroversos a existência do contrato de locação, a qualidade de fiadora da Requerida, a solidariedade da obrigação, a renúncia ao benefício de ordem e o inadimplemento dos valores pleiteados.
Considerando que a responsabilidade dos fiadores se mantém até a efetiva entrega das chaves, e que o contrato prevê a solidariedade e a renúncia ao benefício de ordem, os Requeridos Vanessa Gonçalves Damaceno, Edson Almeida Bezerra e Denalva Alves Gonçalves são solidariamente responsáveis pela totalidade do débito.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pelo Autor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA e DENALVA ALVES GONCALVES, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril, maio, junho de 2024, uma fração de R$ 1.000,00 do aluguel de julho de 2024, o IPTU referente ao período de março a junho de 2024, além de uma multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 4.000,00.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela.
Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, conforme disposto no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 16:28:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 00:16
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação de id. 237442615, por DENALVA ALVES GONÇALVES, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 13:47:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DENALVA ALVES GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:26
Expedição de Edital.
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24/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:11
Outras decisões
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em relação à pesquisa de bens, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 12:59:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Outras decisões
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DAMACENO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DAMACENO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210428783, 210429778 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705313-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JUAREZ GOMES PEREIRA REQUERIDO: VANESSA GONCALVES DAMACENO, EDSON ALMEIDA BEZERRA, DENALVA ALVES GONCALVES RÉU: Nome: VANESSA GONCALVES DAMACENO Endereço: Vila Varjão do Torto, Quadra 02, Conjunto C, Casa 12, Varjão - Lago Norte, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília - DF - CEP: 71540-400.
Tel: (61) 9. 9880.7638.
Nome: EDSON ALMEIDA BEZERRA Endereço: Rodovia DF-250 Km 2,7, Condomínio Mansões Entre Lagos, Quadra 10, Conjunt, Região dos Lagos (Sobradinho), Itapoã - DF - CEP: 73255-900.
Tel: (61) 9.8192.6144.
Nome: DENALVA ALVES GONCALVES Endereço: Vila Varjão do Torto, Quadra 02, Conjunto C, lote 12, Varjão - Lago Nort, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71540-400 Telefone:(61) 9.9102.8761.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 11.920,92 (onze mil e novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 10:51:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209534511 Petição Inicial Petição Inicial 24090114304503300000191203198 209534512 02.documento de identificação Documento de Identificação 24090114304572000000191203199 209534513 03.procuração Procuração/Substabelecimento 24090114304626100000191203200 209534514 04.21N21- FIADOR- EDSON Documento de Comprovação 24090114304681500000191203201 209534515 05.21N21- FIADORA- DENALVA Documento de Comprovação 24090114304741900000191203202 209534516 06.21N21- LOJA- DISTRATO Documento de Comprovação 24090114304810400000191203203 209534517 07.21N21- LOJA- CONTRATO- ASSINADO FRENTE (1) Documento de Comprovação 24090114304881400000191203204 209534518 08.21N21- LOJA- CONTRATO- ASSINADO FRENTE Documento de Comprovação 24090114304972100000191203205 209534519 09.21N21- LOJA- CONTRATO ASSINADO VERSO Documento de Comprovação 24090114305051600000191203206 209534520 10.21N21- LOJA- VANESSA - CONTRATO COM FIADORES SEM DESC PROVISÓRIO (1) Documento de Comprovação 24090114305109600000191203207 209534521 11.21N21- LOJA- VANESSA - CONTRATO COM FIADORES SEM DESC PROVISÓRIO Documento de Comprovação 24090114305163600000191203208 209534522 12.Comprovante_27-08-2024_084138 Documento de Comprovação 24090114305215800000191203209 209534523 13.guia inicial Documento de Comprovação 24090114305268400000191203210 -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Deferido o pedido de JUAREZ GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*34-87 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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