TJDFT - 0708986-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708986-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: CASSIO SILVA CERQUEIRA, JULIANO GONZAGA FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2025 21:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA - CPF: *45.***.*69-74 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:43
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA - CPF: *25.***.*41-04 (EXECUTADO), CASSIO SILVA CERQUEIRA - CPF: *76.***.*46-35 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708986-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: CASSIO SILVA CERQUEIRA, JULIANO GONZAGA FERREIRA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 208065823.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 2 dias, sob pena de extinção.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:43
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA - CPF: *45.***.*69-74 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:26
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA - CPF: *25.***.*41-04 (EXECUTADO) e CASSIO SILVA CERQUEIRA - CPF: *76.***.*46-35 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:22
Outras decisões
-
06/08/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/08/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:32
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA - CPF: *25.***.*41-04 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 11:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANO GONZAGA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIO SILVA CERQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/03/2023 18:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA - CPF: *45.***.*69-74 (REQUERENTE) em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:24
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/01/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/01/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 07:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:17
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA COSTA - CPF: *45.***.*69-74 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:19
Homologada a Transação
-
25/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/08/2022 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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