TJDFT - 0720350-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SIMONE DE ARAUJO DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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27/12/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720350-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: SIMONE DE ARAUJO DE BARROS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em petição de ID 220404476, a exequente informou que a executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se ao cancelamento da restrição realizada por meio do sistema RENAJUD (ID 218798349) e solicite-se a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação, expedido conforme ID 218811024.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 22:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:11
Decorrido prazo de SIMONE DE ARAUJO DE BARROS - CPF: *95.***.*11-00 (EXECUTADO) em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DE ARAUJO DE BARROS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720350-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: SIMONE DE ARAUJO DE BARROS DECISÃO Embora não tenha assumido em nome próprio as obrigações previstas no título, a legitimidade do genitor do menor beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais decorre das disposições contidas nos artigos 932, I, do Código Civil, bem como os artigos 22 e 55 do ECA, in verbis: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;” Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [...]” “Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.” Depreende-se dos dispositivos alhures que as despesas relacionadas à educação dos filhos são de responsabilidade de ambos os genitores, uma vez que incumbe a estes o dever de educação dos filhos menores.
Desta forma, defiro o direcionamento da ação de execução em face de SIMONE DE ARAÚJO DE BARROS, genitora da aluna beneficiária dos serviços prestados pela instituição de ensino.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Publique-se. documento assinado digitalmente -
23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720350-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: SIMONE DE ARAUJO DE BARROS DECISÃO Intime-se a empresa exequente para que esclareça a inclusão de SIMONE DE ARAÚJO DE BARROS no polo passivo da presente execução.
Isso porque, no contrato de prestação de serviços de ID 209066299, SIMONE DE ARAÚJO BARROS apenas representa a aluna CONTRATANTE REBECA LUCAS DE ARAUJO BARROS.
Assim, em princípio, a requerida não pode responder em nome próprio por débito de outrem.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:36
Outras decisões
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28/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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