TJDFT - 0717394-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY VIANA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717394-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY VIANA DA COSTA EXECUTADO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte executada para esclarecer a proposta de acordo de ID. 218110930, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada.
Caso aceite, deverá informar alguma conta bancária para depósito.
Ademais, deverá informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme indicado pelo devedor no ID. 218330723.
Prazo: 5 dias.
Não havendo acordo, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 213498988.
Ceilândia/DF, 24 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMARY VIANA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:21
Deferido o pedido de ROSEMARY VIANA DA COSTA - CPF: *61.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717394-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMARY VIANA DA COSTA REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer a petição de ID. 212194755, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente em parte no sentido de declaração de extinção do contrato firmado entre os litigantes e condenação da parte ré na obrigação de pagar quantia certa.
Assim, deverá adequar o pedido cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado desinteresse.
Nesse caso, retornem os autos ao arquivo.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/09/2024 18:35
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717394-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMARY VIANA DA COSTA REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que o pedido não decorre da narrativa apresentada e argumenta a incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta falha na prestação dos serviços.
Salienta também que não foram apresentadas provas mínimas dos fatos alegados, o que prejudica o direito de defesa.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pelos colaboradores da parte ré que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Ademais, a existência ou não de provas relacionadas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão.
No mais, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 14500,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 13740,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora narra que no dia 16/3/2022 celebrou um contrato de prestação de serviços odontológicos, pelo valor de R$ 14500,00, adimplido da seguinte forma: entrada de R$ 6000,00 e restante no cartão de crédito.
Aduz que pagou a integralidade do montante em tela; todavia, o contrato não foi corretamente cumprido, na medida em que diversas manutenções emergenciais e não programadas foram realizadas, sem resultados satisfatórios.
Afirma que se sentiu constrangida em vários momentos, diante da queda da prótese implantada, especialmente durante eventos festivos e confraternizações, o que afetou negativamente a sua imagem e autoestima.
Acrescenta que durante alguns atendimentos prestados pelos colaboradores da parte ré, foi tratada com desdém e deboche.
A parte ré argumenta que não foram apresentadas provas que demonstrem falha na prestação dos serviços e sustenta que a efetiva lesão aos atributos da personalidade não foi descrita na peça inicial.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora argumenta que os valores adimplidos em favor da parte ré, bem como os pagos para a realização de exames, cujos dados foram utilizados no tratamento, não resultaram na eficaz prestação dos serviços contratados (id. 199102162, páginas 1-7).
Para tanto, anexa aos autos as imagens de id. 199102165, páginas 1-14), as quais mostram os problemas atinentes à prótese elaborada em favor da parte autora (com rupturas e queda dos dentes).
A parte ré, por sua vez, não produz qualquer prova capaz de afastar as alegações em comento, ou seja: esta não demonstra que as obrigações assumidas perante a consumidora foram honradas (não foram apresentados os registros dos atendimentos realizados na clínica, com a assinatura da paciente ou sua ciência; tampouco as notas fiscais dos insumos utilizados no tratamento, por exemplo), não se desincumbindo do ônus probatório previsto na legislação (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, o inadimplemento do contrato indicado na petição inicial é fato incontroverso.
Logo, mostra-se devida a condenação da parte ré à devolução dos valores repassados à clínica odontológica (R$ 14500,00).
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora excede os limites do mero transtorno.
A prestação inadequada dos serviços contratados resultou em efetivo prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora, sobretudo no que tange à saúde bucal, à autoestima e à imagem desta.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano suportado pela parte autora resulta do ato ilícito praticado pelos colaboradores da parte ré.
Desta forma, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 14500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento dos valores pagos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos pagamentos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/08/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de intimação
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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