TJDFT - 0705805-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:56
Outras decisões
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:07
Outras decisões
-
01/04/2025 11:31
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:26
Outras decisões
-
23/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705805-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: POINT RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE DA SILVA LIMA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERIDA quanto a determinação de ID 209009052.
Nos termos da Decisão ID 209009052, intimo a parte autora para prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705805-54.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: POINT RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE DA SILVA LIMA REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POINT RESIDENCE em desfavor de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA.
A parte autora, na inicial (ID. 192670934), sustenta que o requerido foi eleito síndico do condomínio em 01/04/2022 e que, ao final de seu mandato, foram identificadas irregularidades nas finanças do condomínio, especialmente pela falta de comprovação de despesas no período entre 10/2022 e 11/2023.
Relata que, após a reprovação das contas em assembleia, o requerido foi notificado para apresentar os documentos faltantes no valor de R$ 23.966,58, referentes a notas fiscais, boletos e comprovantes de pagamentos.
Embora o requerido tenha respondido à notificação informando que havia apresentado alguns documentos à atual síndica, esses documentos não correspondiam aos solicitados, e, mesmo após prazo adicional concedido, ele não forneceu as informações requeridas.
Diante disso, o autor requer a condenação do réu à prestação de contas em juízo.
Citado (ID. 203379392), o réu não prestou contas ou apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para decisão É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de exigir contas, movida pelo condomínio contra seu ex-síndico.
Inicialmente, anoto que na vigência do atual CPC, a ação de exigir contas se subdivide em duas fases: na primeira, resolvida por meio de decisão interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, do CPC), é atestada a existência do dever de prestar contas ou não.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor.
Nesse contexto, o presente ato decisório se limita ao mérito da primeira fase da ação de exigir contas, a fim de aferir existência, ou não, do dever da parte requerida de prestar contas ou não.
No caso em espécie, considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, deve-se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Sobre o tema, tem-se que compete ao síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”, nos estritos termos do artigo 1.348, VIII, do CPC.
Dispõe, ainda, o artigo 1.350 do CC que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.
Dessa forma, levando-se em consideração a ausência de resposta do réu e os dispositivos legais supramencionados, é evidente o direito da parte requerente, ante a condição do requerido de gestor de recursos alheios, em ver esclarecidos os gastos e receitas administrados pelos mandatários durante o período de gestão por eles exercido.
Não se trata aqui, na primeira fase, de discutir a validade ou não dos gastos efetuados pelos requeridos na gestão dos recursos, mas simplesmente de fazer valer o dever de transparência imposto por lei, dever este decorrente da própria boa-fé objetiva, aplicável ao regramento legal da administração do condomínio, ante sua irradiação por todo o direito civil, vez que o objetivo das normas referentes à administração do condomínio edilício visam justamente a transparência e eficiência de sua gestão.
Em síntese, com fundamento nos argumentos expostos, há de se julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na primeira fase da presente ação de prestação de contas e CONDENO o requerido a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes à sua gestão enquanto síndico do condomínio autor, durante o período de 10/2022 a 11/2023, acompanhada de todos os documentos comprobatórios dos lançamentos indicados (recibos, notas fiscais, extratos e demais comprovantes), particularmente os valores recebidos a qualquer título, bem como as despesas realizadas, tudo em formato contábil.
Passado o prazo, será facultado ao autor prestar as contas, no mesmo prazo, não sendo lícito ao requerido impugná-las (art. 550, §5º, do CPC).
As contas, tanto do requerido, como as do autor, na inércia desse, devem vir em forma similar à contábil, receitas efetivas, despesas de cada período, notas fiscais e recibos correspondentes (art. 551, §§1º e 2º do CPC).
Ademais, tendo em vista o entendimento do STJ quanto a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (RESP nº 1.874.920), condeno o réu em honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE ALVARENGA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:58
Outras decisões
-
09/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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