TJDFT - 0718067-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718067-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL BENEVIDES MATOS REQUERIDO: OCTAVIO MASSA BROGNOLI GUEDES, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a tramitação do feito neste Juízo fere o princípio constitucional da ampla defesa, posto que os réus têm domicílio residencial e profissional na Comarca do Rio de Janeiro, local onde têm ampla liberdade e facilidade de produzir a prova que eventualmente pretenda produzir em oposição ao pedido do autor.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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