TJDFT - 0712986-18.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVAQUEST CONTACT CENTER LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANO MORAL (r$ 1.000,00). mAJORAÇÃO.
INVIÁVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, reputando vexatória as ligações realizadas para realizar a cobrança de dívidas contraídas pelo recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o valor arbitrado pela sentença é adequado ao dano moral sofrido pelo recorrente, que postula a majoração do valor arbitrado.
III.
Razões de Decidir 3.
A sentença considerou que a recorrida realizou a cobrança de dívida contraída pelo recorrernte de forma incessante, reconhecendo a abusividade do exercício do direito da credora de cobrar o pagamento do débito por meio de ligações excessivas, apontando que, no presente caso, a situação extrapolou o mero aborrecimento, considerando comprovada a prática de cobrança vexatória, nos termos do art. 42 do CDC, ensejando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00. 4.
Quanto ao valor da compensação por danos morais fixado pela sentença, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável e proporcional, atendendo de forma suficiente às finalidades reparadora e pedagógico-punitiva de que se revestem as condenações.
Além disso, o valor arbitrado é compatível com condenações aplicadas em casos semelhantes, conforme jurisprudência das Turmas Recursais.
Precedentes: Acórdãos 1784399, 1929284 e 1940473.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Legislação relevante citada: CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1784399, processo n. 0703054-43.2023.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2023; TJDFT, Acórdão 1929284, processo n. 0708411-80.2023.8.07.0012, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento 04/10/2024; TJDFT, Acórdão 1940473, processo n. 0737075-75.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, Publicado em: 14/11/2024. -
10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*41-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:14
em cooperação judiciária
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25/11/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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