TJDFT - 0710730-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710730-93.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: DEIVID GOMES DA SILVA EMBARGADO: DIEGO DA SILVA FONTENELE, ORLANDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo autor, sob o argumento de omissão e contradição interna no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se contraditório, ao argumento de que a decisão reconheceu a boa-fé do embargante e a inexistência de fraude à execução, mas, ao mesmo tempo, impôs a ele o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, também diz que se encontra omisso, sob a justificativa de que a decisão não realizou uma análise aprofundada do princípio da causalidade, pois a ausência de transferência formal do veículo não foi um fator que contribuiu para a restrição judicial.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, no que diz respeito à alegada contradição, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da boa-fé do embargante na aquisição do veículo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Com efeito, a imposição da referida obrigação decorre do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula de nº 303, no sentido de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso dos autos, restou demonstrado que o embargante não realizou a transferência formal do veículo junto ao órgão de trânsito, fato que possibilitou a sua indevida penhora, circunstância suficiente, portanto, para justificar sua responsabilização pelas despesas processuais.
No mais, sobre à suposta omissão, observa-se que a sentença apreciou de maneira suficiente e fundamentada a aplicação do princípio da causalidade, destacando que a inércia do embargante quanto à regularização da propriedade do veículo no órgão competente foi o fator determinante para a constrição judicial.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 18:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:02
Apensado ao processo #Oculto#
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06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:01
Outras decisões
-
15/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710730-93.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: DEIVID GOMES DA SILVA EMBARGADO: DIEGO DA SILVA FONTENELE, ORLANDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:10
Outras decisões
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29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:47
Juntada de consulta renajud
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03/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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03/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVID GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*04-28 (EMBARGANTE).
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03/08/2024 10:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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