TJDFT - 0778152-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:32
Outras decisões
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:49
Outras decisões
-
26/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:33
Outras decisões
-
13/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 09:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VERONICA BEMVENUTO DE ABREU E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:21
Outras decisões
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06/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778152-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA BEMVENUTO DE ABREU E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o comprovante de residência apresentado.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a devolução da conta virtual para a autora, até solução final do conflito, sob pena de multa diária de r$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arbitrada pelo (a) MM.(a) Juiz (a), e para que comprove nos autos a data do restabelecimento do serviço solicitado".
Para tanto alega, em suma que teve sua conta na plataforma Instagram "hackeada" e que não conseguiu resolver administrativamente a questão.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024, às 11:02:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778152-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA BEMVENUTO DE ABREU E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em seu nome ou comprove vínculo eventualmente existente com o titular do comprovante apresentado, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Observo, desde já, a existência de endereço diverso informado pela autora junto à autoridade policial (no boletim de ocorrência).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 13:44:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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