TJDFT - 0734133-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734133-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra decisão proferida no mandado de segurança impetrado pela agravada CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME, que deferiu o pedido liminar formulado para determinar à autoridade coatora que retire do Edital n. 07/2024 o imóvel de propriedade da impetrante.
A agravante sustenta, em síntese, que houve o indeferimento na seara administrativa do requerimento de regularização do imóvel formulado pela parte, de maneira que não estão mais presentes os requisitos necessários à concessão da tutela vindicada.
Recurso não preparado, em razão da isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se rememorar que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, por regra, as hipóteses de seu cabimento são aquelas enumeradas pelo art. 1.015 do CPC.
Nota-se que a pretensão veiculada neste agravo de instrumento possui fundamento de validade no inc.
I, do mencionado artigo. É de consignar que a regra prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Enquanto, o art. 1.019, I, desse mesmo diploma processual prevê que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Denota-se da literalidade dos dispositivos processuais acima transcritos, que o relator ao examinar o pedido de tutela de urgência deve observar a presença, no caso em concreto de dois requisitos para o deferimento da tutela recursal antecipatória, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Destarte, extrai-se dessa observação que os requisitos mencionados não são alternativos, mas sim cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte.
No mesmo sentido, o art. 300, caput, do CPC, de forma clara e objetiva, estabelece que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pela via estreita da análise que ora se impõe, não evidencio a presença de ambos os requisitos necessários a amparar a concessão do efeito suspensivo postulado.
Com efeito, em relação ao fumus bonis iuris da pretensão veiculada pela agravada, a decisão em análise, ao conceder a tutela de urgência, pontuou o seguinte: “Em análise documental, observa-se ter formado, no âmbito daquela Secretaria, pelo menos em fase inicial do processo, o entendimento de que a citada empresa apresentou documentação que a habilita à regularização do imóvel por meio do Art. 9º da Lei nº 6.251, de 27/12/2019, tendo em vista que comprovou seu funcionamento no local anteriormente à data de 22/12/2016, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 12-B da Lei nº 7.153, de 06/06/2022, encaminhando os autos à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para retirada do imóvel do edital de licitação.
Diante desse argumento e mediante juízo de cognição sumária, portanto, observa-se a presença do fumus boni iuris a ensejar o deferimento da liminar, já que há potencial indícios de que poderá ser regularizado pela autoridade ora impetrada.” Como visto, o magistrado vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada pela agravante, tendo em vista que teria comprovado a apresentação de documentação que a habilitasse para o processo de regularização.
Nesse sentido, a hipótese em comento exige o exame acurado das questões controvertidas suscitadas, o que é inviável em sede de cognição sumária.
Por outro lado, não se verifica a presença de dano irreparável até o julgamento do recurso pela egrégia Turma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:39
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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19/08/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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