TJDFT - 0700269-83.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700269-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR EXECUTADO: DANNILO NOGUEIRA DAMACENO, GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada impugnação por parte do(a) EXECUTADO: GRUPO SUPPORT.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:51:09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700269-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR REQUERIDO: DANNILO NOGUEIRA DAMACENO DENUNCIADO A LIDE: GRUPO SUPPORT DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DO CADASTRAMENTO a.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". b.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. d.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700269-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR REQUERIDO: DANNILO NOGUEIRA DAMACENO DENUNCIADO A LIDE: GRUPO SUPPORT DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, no limite de três testemunhas.
Ficam as partes intimadas a apresentar rol de testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a apresentação, DESIGNE-SE audiência de instrução, expedindo-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANNILO NOGUEIRA DAMACENO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700269-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS LEVES - CLUB-CAR REQUERIDO: DANNILO NOGUEIRA DAMACENO DENUNCIADO A LIDE: GRUPO SUPPORT DECISÃO Vistos em saneador.
Em relação aos alimentos, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido culpa do requerido DANNILO NOGUEIRA DAMACENO no acidente de trânsito em questão.
Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/07/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/03/2024 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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