TJDFT - 0734909-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:16
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/09/2024 16:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) em 19/09/2024.
-
24/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734909-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL – SINDPROC/DF, da decisão proferida nos autos da ação coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL que determinou a emenda à inicial e indeferiu a tutela de evidência e a tutela de urgência consistente em obter o direito a inclusão de outras rubricas na conversão de licença prêmio não fruída em pecúnia.
Nas razões recursais, o agravante aduz que houve erro grosseiro na decisão hostilizada ao confundir sindicato com associação.
Aduz que o MM. juiz a quo exigiu providência sem amparo legal e jurisprudencial apenas aplicáveis às demandas judiciais promovidas por entidades associativas.
Menciona a dispensa de autorização expressa para que o sindicato defenda os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, nos termos do tema de repercussão geral n. 823 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a possibilidade de deferimento da tutela de evidência, uma vez que a matéria aventada é pacificada no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
Quanto ao deferimento da tutela antecipada de urgência, defende a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, porquanto a matéria resta documentada nos autos e é passível de ser aferida de plano sem dilação probatória bem como, há possibilidade de prejuízos aos filiados que estejam prestes a se aposentar e não há perigo inverso à Administração Pública.
Preparo recolhido. É o relato.
Decido.
A decisão hostilizada ostenta o seguinte teor: “Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (SINDPROC-DF) contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de impor o reconhecimento do alegado direito à inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo da licença prêmio, quando ocorrer a conversão desta (licença prêmio não gozada) em pecúnia, em favor de seus filiados, procuradores do Distrito Federal.
Pede que seja considerado na base de cálculo da licença prêmio não gozada, para fins de indenização, as rubricas referentes ao auxílio alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias, verbas que compõem a remuneração dos filiados, em caráter liminar.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade da mencionada ação coletiva.
Inicialmente, é essencial distinguir a natureza da demanda, pois não se trata de atuação da associação em substituição processual (quando o sujeito age em nome próprio, em defesa de interesse alheio), como legitimado extraordinário, mas de mera representação.
Nas situações de legitimação extraordinária, a parte processual não é o titular do direito material discutido em juízo.
A parte processual, nestes casos, em nome próprio, pleiteia direito alheio.
No caso, a associação atua como representante de seus filiados, como aliás enuncia no item 1.1 e 1.2 da inicial.
A ação por representação tutela direito alheio em nome alheio, como é o caso dos autos.
Por isso, somente os representados que autorizaram a demanda serão beneficiados por eventual decisão.
No caso, a associação autora age em nome dos filiados. É típico caso de representação. É ação "coletiva" atípica, de rito ordinário, por mera representação, que serve apenas à tutela dos associados que autorizaram o ajuizamento da ação (artigo 5º, inciso XXI da CF).
A substituição processual não exige autorização dos associados, pois a associação age em nome próprio.
Na representação, é essencial autorização, pois a associação age em nome e no interesse dos filiados, como neste caso.
A estes situações se referem os temas 82 e 499 do STF.
As ações civis públicas coletivas, quando em substituição processual, tem rito próprio e não se submetem ao tema 499 do STF e não exige qualquer autorização dos beneficiados.
Na representação, como neste caso, a decisão visa beneficiar os membros da procuradoria do DF (o que é legítimo), ou seja, ações coletivas de rito ordinário que visam interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois o sindicato se limita a representar os titulares do direito pretendido (atuação em nome alheio na defesa de interesse alheio).
Por estes motivos, é essencial autorização dos representados (trata-se de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados). É imprescindível autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados com a inicial (RE 573.232/SC).
Não basta a previsão genérica em estatuto, como no caso.
A representatividade poderá ser comprovada por ata de assembleia ou autorização individual.
Trata-se de questão básica e elementar.
E, por se tratar de representação, a decisão apenas alcançará os filiados à época do ajuizamento da ação.
No caso, a autora juntou apenas ata de assembleia de eleição da nova diretoria.
Portanto, ausente pressuposto básico para admissibilidade da presente ação.
Isto posto, deverá a autora, em 15 dias, emendar a inicial, para apresentar autorização expressa dos associados, comprovada por ata assemblear ou autorização individual dos procuradores, pois não há qualquer evidência de que os filiados autorizaram que a associação, neste caso, atuassem em nome dos mesmos.
Sem prejuízo da emenda à inicial, para cumprir pressuposto de admissibilidade da representação do sindicato, passo a apreciar a tutela de urgência e de evidência, requeridas em caráter liminar.
Em relação à tutela de evidência, absolutamente incompreensível o pedido para o reconhecimento desta espécie de tutela provisória.
No item 3.5 o autor reconhece que nos casos dos incisos I e IV do artigo 311 não cabe liminar, justamente porque pressupõe contestação ou defesa e, mesmo assim, pede tutela de evidência com base nestes dispositivos.
O § único do artigo 311 admite liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III porque não pressupõem apresentação de defesa.
E, de forma incoerente, o sindicato requer liminar, em sede de tutela de evidência, em situações legais que justamente dependem de prévia apresentação de defesa.
O abuso de direito de defesa, o manifesto protelatório (inciso I) e a oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV), tem como premissa a apresentação defesa.
O próprio pedido de tutela de evidência neste caso viola o contraditório, pois presume defesa que não foi apresentada.
Portanto, a tutela de evidência não ostenta qualquer fundamento.
Após a contestação, a autora poderá renovar o pedido de tutela de evidência com base nos incisos I e IV do artigo 311 do CPC, o que será necessário, pois, diante da simplicidade absoluta do tema de mérito, a sentença será proferida logo após a contestação.
A discussão é meramente de direito.
Após a defesa, será proferida a sentença.
Portanto, nada justifica a tutela de evidência sem base legal e em total contrariedade à lei.
Da mesma forma, a tutela de urgência requerida sem nenhum fundamento legal, justamente porque ausente o seu principal pressuposto, a urgência.
O fundamento para a urgência (item 3.3 da inicial) é "maior tempo de violação" e "maior escala de prejuízos", o que não supre a exigência legal.
O argumento para a urgência é genérico e sem qualquer conexão com a realidade fática.
Não se compreende porque se requer tutela provisória em situações onde é evidente e inequívoco que o principal pressuposto está ausente.
A questão de fundo é absolutamente simples.
Como mencionado, não haverá dilação probatória.
A sentença será proferida após a defesa.
A autora tem plena ciência de que inexiste urgência, tanto que invoca questões genéricas, desprovidas de qualquer razoabilidade.
Não há nenhum perigo de dano, pois reconhecido o direito em favor dos procuradores, a licença prémio poderá ser paga com nova base de cálculo ou, se já paga, ser requerida diferença.
Inexiste risco ao resultado útil do processo, pois o eventual reconhecimento ao final em nada comprometerá o possível direito dos procuradores.
Apenas não é adequado o requerimento de tutelas provisórias desprovidas de qualquer fundamento.
Isto posto, por absoluta ausência de fundamento legal, INDEFIRO a tutela de evidência (pedido contra disposição expressa de lei) e a tutela de urgência (pedido sem nenhuma demonstração de urgência).
INDEFIRO o pedido para oitiva do MP, pois trata de mera representação e não de ação civil pública e coletiva, em situação de legitimação extraordinária.
INTIME-SE a autora para, em 15 dias, emendar a inicial para apresentar e comprovar autorização dos filiados, na forma mencionada.
Se apresentada a autorização dos filiados, será o réu citado e, após a contestação, sentença final, com análise da questão de fundo.
Aguarde-se a emenda”.
Denota-se que o agravante se insurge da decisão que determinou a emenda à inicial, ao exigir a autorização expressa dos filiados para que o sindicato atue em nome dos mesmos.
Quanto ao ponto, constato que o presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal.
Em verdade, o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, por regra, as hipóteses de cabimento são enumeradas no art. 1.015 do CPC.
Denota-se que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das elencadas no mencionado dispositivo processual, uma vez que se trata de decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação sindical.
O entendimento predominante é de que a decisão que determina emenda da petição inicial não ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, mas de mero despacho de expediente, não recorrível (art. 1.001, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, agravante que se insurge contra despacho que lhe facultou "aditar a inicial", emenda que "deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC".
Despacho de mero expediente não comporta recurso (artigo 1.001 do Código de Processo Civil). 2.1. "O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso, uma vez que não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível" (Acórdão 1220945, 07181331920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
Portanto, é INCABÍVEL agravo de instrumento contra determinação de emenda da petição inicial.
Quanto ao indeferimento das tutelas de evidência e de urgência, igualmente não ressaem os requisitos permissórios.
A tutela de evidência é aplicável a situações em que a robustez dos argumentos do autor é de tal forma inquestionável que torna a defesa articulada pelo réu inconsistente ou provavelmente o será, a exemplo, no caso de haver precedente do STF ou do STJ formado em demandas repetitivas ou recursos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, do CPC).
Dessa forma, a mera referência a jurisprudências favoráveis é insuficiente para emprestar indubitável certeza ao autor passível de dispensar a contestação do réu.
Quanto à tutela de urgência, verifica-se que a celeuma consiste na possibilidade de conceder ao agravante, em antecipação de tutela, pedido de incorporação das rubricas referentes a auxílio alimentação, adicional de férias, décimo terceiro salário e indenização de transporte ao pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não fruída.
Em que pesem as alegações do agravante, verifico que o pedido formulado tem natureza eminentemente satisfativa em relação ao pedido principal, o que viola o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Confira-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sobre o tema, a Lei n. 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevê em seu art. 2º-B que: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Importa acrescentar que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, segundo reza o art. 1.059 do CPC.
Como visto, existe óbice à concessão de liminar em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida “esgote todo, em qualquer parte, o objeto da ação”, que é o caso dos autos.
Não se olvida que a jurisprudência pátria admite, em situações excepcionais, a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que se trate de esgotamento do objeto da lide.
Porém, aplica-se a exceção quando efetivamente restar comprovado o risco de lesão grave a direito, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, além da vedação legal de concessão de medida antecipatória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, observa-se que o caso em comento carece de análise adequada mediante a instauração do contraditório e da ampla defesa, o que é inviável em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/08/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715159-64.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Rodrigues de Brito
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 07:54
Processo nº 0715159-64.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:31
Processo nº 0705582-90.2022.8.07.0003
Adelaide Olimpia de Souza Neta
Telma Alves de Sousa
Advogado: Patricia Juliana Matos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 21:28
Processo nº 0705582-90.2022.8.07.0003
Adelaide Olimpia de Souza Neta
Adelaide Olimpia de Souza Neta
Advogado: Creusa Moura de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:15
Processo nº 0700269-83.2024.8.07.0002
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Dannilo Nogueira Damaceno
Advogado: Alex Ferreira Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:06