TJDFT - 0711921-43.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 09:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Alvará de soltura
-
24/09/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/09/2024 15:14
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/09/2024 15:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711921-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS BRENO ALVES MATIAS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu visando a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que as condições de saúde do réu são incompatíveis com a prisão preventiva e a desnecessidade da prisão cautelar, bem como requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 209188423).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 209212511). É o relatório.
Decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Primeiramente, a prisão preventiva não caracteriza a antecipação do julgamento do mérito do fato e não prejudica a ampla defesa e o contraditório.
Para a aplicação da prisão cautelar deve-se analisar se nos autos existem comprovação da materialidade e se existem indícios suficientes de autoria.
Destaca-se que os indícios de autoria para a decretação de uma prisão cautelar não precisam ter a mesma força que os indícios de autoria necessários para a convicção em caso de uma condenação criminal.
Além dos requisitos da materialidade e autoria, é necessária a fundamentação da decisão que decretar a medida cautelar restritiva de liberdade, ponderada pelo princípio da proporcionalidade.
A materialidade, na amplitude do standard probatório necessário para a presente fase processual, está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente processo abrangem crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Verifico que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Os fatos são contemporâneos, tendo sido a prisão decretada com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Ademais, o réu possui condenação transitada em por delito de homicídio tentado.
Ademais, embora todos os presídios do Brasil encontram-se em situação de superlotação, o sistema penitenciário do Distrito Federal não está com o seu sistema de atenção à saúde do preso afetado de modo a pôr em risco a vida e a integridade física dos indivíduos encarcerados, de modo a violar sistemicamente os direitos fundamentais dos indivíduos sob tutela estatal, a dignidade da pessoa humana ou direitos humanos reconhecidos no direito internacional.
A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) garante que ao preso (definitivo, provisório, temporário ou internado) será garantido assistência à saúde (arts. 10 e 14), de modo que o Estado deverá prover assistência médica, farmacêutica e odontológica de caráter preventivo e curativo.
Ademais, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 40, determina que é obrigação de todas as autoridades “o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados pelos seus agentes a particulares, tendo o e.
Supremo Tribunal Federal firmado entendimento que demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo indivíduo e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, quando havia essa obrigação legal específica, gera a obrigação de indenizar independentemente de prova da culpa (Precedentes: RE 677.283; ARE 754.778 AgR; RE 607.771 AgR; AI 852.237 AgR).
Assim, verifica-se que a obrigação constitucional e legal de as autoridades estatais preservarem o respeito à integridade física e mental dos encarcerados se trata muito mais do que uma vedação à prática de atos atentatórios à saúde do preso ou de tortura, e sim, de uma obrigação de efetivamente agir impedindo danos à integridade física perpetrados por terceiros, pelo próprio indivíduo, por transtornos e doenças, ou qualquer outro meio que afete a saúde do encarcerado.
No presente caso, a Defesa não aduz e nem comprova que o réu não está recebendo o tratamento médico adequado à sua condição.
Assim, a VEP deverá ser comunicada quanto a situação de saúde do réu com o fim de resguardar a sua saúde.
No mais, como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tais objetivos, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Ademais, a contemporaneidade estava presente no momento da decretação da prisão preventiva do denunciado, de modo que fica evidente que a soltura do réu, no atual momento processual, demonstra risco à ordem pública.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Oficie-se à VEP informando que o réu alegou ter limitação funcional permanente do membro inferior direito e traumatismo na coluna lombo sacral e outros diagnósticos para fins de análise de eventuais tratamentos médicos a serem garantidos.
Encaminhem-se junto com o ofício cópia dos documentos anexados pela Defesa nos IDs 209188431, 209188432, 209188433 e 209188434.
Intimem-se.
Concedo à presente Decisão força de Ofício, mandado e carta precatória, se for o caso. À Secretaria para descadastrar a Defensoria Pública, ante a juntada de Procuração no ID 209188425.
Após, intime-se a Defesa constituída da presente Decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/06/2024 15:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
16/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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11/06/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 10:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 10:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/06/2024 10:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/06/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
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10/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 08:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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