TJDFT - 0717380-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:46
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 00:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:43
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/06/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:58
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:20
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717380-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a fase executiva.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a cessar os descontos realizados nos proventos percebidos pela parte exequente.
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00.
Intime-a, também, para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:09
Deferido o pedido de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS - CPF: *59.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2024 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717380-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma relação jurídica jamais entabulada com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer previsão contratual, na forma dobrada, no importe de R$ 316,24 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, diante da hipotética natureza associativa do vinculado discutido no processo.
A parte autora alega que recebe um beneficio previdenciário do INSS e que recentemente, percebeu a existência de um desconto indevido mensal vinculado à parte ré.
Salienta que jamais aderiu a qualquer tipo de prestação ou estabeleceu vínculo junto a aludida pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez, argumenta que inexiste dever de restituição em dobro de fundos, pois segundo a sua ótica, é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Acrescenta que não há dano moral no caso em apreço, na medida em que a situação narrada não evidencia lesão aos direitos da personalidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo o instrumento do contrato firmado com a parte autora ou o termo de adesão à associação ou ao sindicato, que ensejou a cobrança dos valores indicados na petição inicial e no documento de id. 199086651, páginas 1-5.
Ademais, não há que se falar em legalidade dos descontos com base no entendimento firmado no julgamento da Tese 935 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a parte ré não demonstra, por meio de provas, a vinculação da parte autora à categoria dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.
Isso posto, mostra-se devida a declaração de inexistência do vínculo entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento simples dos fundos cobrados durante quatro meses, no importe de R$ 158,12 (os artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil não são aplicáveis ao caso dos autos, por impossibilidade de subsunção da norma ao caso concreto, no primeiro caso e diante da inexistência de cobrança judicial dos fundos, no segundo caso).
Eventuais parcelas debitadas no curso da ação também estão abarcadas pelo dispositivo da sentença, com base no disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente qualquer vínculo entre os litigantes e condenar a parte ré a cessar os descontos realizados nos proventos percebidos pela parte autora; bem como a pagar a esta a quantia de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/07/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de intimação
-
05/06/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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