TJDFT - 0724716-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZIE HARTMANN LONTRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE REIS PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO.
INTUITO DE EVITAR HASTA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO.
AUSENTE.
PROCEDIMENTO INADEQUADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, o Agravante não demonstra ter qualquer vínculo com as partes do processo ou com o veículo em questão, de modo que não se evidencia o interesse jurídico do Recorrente em impedir a alienação do bem em hasta pública. 2.
Questionável, inclusive, o procedimento adotado pelo Recorrente, especialmente levando em consideração que compareceu aos autos do processo de origem sem demonstrar qualquer vínculo jurídico com as partes, com o claro objetivo de obstar o eventual leilão do bem pelo órgão de trânsito em benefício próprio. 3.
Caso o veículo seja levado a leilão pelo Detran/DF, nada impede que o Agravante oferte lance e adquira o bem.
Em verdade, o que se observa é que o Recorrente busca garantir um direito de preferência que não lhe assiste. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de GUSTAVO FELIPE REIS PEREIRA - CPF: *30.***.*32-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE REIS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/06/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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