TJDFT - 0714494-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, conheço dos embargos interpostos e, no mérito, provejo-os parcialmente.
Em consequência, mantendo os termos da sentença proferida, condeno as requeridas/embargadas ao pagamento dos valores fixados em sentença e, além deles, às parcelas pagas do financiamento resolvido ao longo da tramitação processual.
De igual forma, determino ao embargante/autor que restitua o veículo adquirido por ocasião do trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de HUDSON CARVALHO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZ SANTOS PONTES em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:25
Publicado Ata em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714494-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SANTOS PONTES, HUDSON CARVALHO PEREIRA REU: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, RETIFICO os termos da certidão de ID224792332, especificadamente quanto ao horário da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada, em audiência (id224790883) para 12 de março de 2025, pois, onde consta 15:30, deve-se ler 13:30.
Os demais termos permanecem os mesmos.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714494-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SANTOS PONTES, HUDSON CARVALHO PEREIRA REU: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda rescisória de contratos de compra e venda de veículo e financiamento, no qual o autor argumenta que teria sido descumpridos os termos do ajuste quanto ao valor final do pagamento, pois: "fora acordado que o valor total do veículo seria de R$ 56.999,99 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual descontando o valor de entrada de R$ 9.500,00, seria financiado o valor de R$ 47.499,99 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas"; "após efetivação e assinatura do contrato, a segunda requerida encaminhou o cópia do contrato de financiamento que estava em posse da primeira requerida, o qual tinha a informação de que o valor de entrada na verdade fora de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), financiado no valor de R$ 57.234,81 (cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais, e oitenta e um centavos), e valor do veículo à vista de R$ 59.900,00, ou seja, totalmente divergente do que fora entabulado e acordado".
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a oitiva de Adriano, consultor automotivo, o qual teria sido o responsável pela negociação.
Com o fim de melhor esclarecer a questão atinente aos termos do negócio, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das parte autora (em interrogatório judicial), especialmente para esclarecer o fato de haver assinado o contrato de ID 204083579, e informante indicado (Adriano).
Intimo a ré POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA para que decline o nome completo e endereço do funcionário Sr.
Adriano, mencionado pelo autor como o consultor de vendas responsável pela negociação.
Ressalto, contudo, que é ônus do autor proceder à intimação do informante.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HUDSON CARVALHO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714494-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SANTOS PONTES, HUDSON CARVALHO PEREIRA REU: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a especificação de provas da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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