TJDFT - 0708346-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DAILDES MARIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e MARTA RENE DA SILVA em desfavor de MAURÍCIO ANTÔNIO DA SILVA e DAILDES MARIA DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 160347672) que, em decorrência do processo de inventário de Vicentina Maria de Oliveira (autos nº 0700934- 88.2018.8.07.0009 - que tramitou perante a 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF), as partes passaram a ter em condomínio, cabendo a cada um, a fração ideal de 1/4 (um quarto) do imóvel localizado na QR 405, Conjunto 13, Lote 04, Casa 01, Samambaia, Brasília/DF, CEP: 72319-213, matrícula n° 163390, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro imobiliário do Distrito Federal.
Relatam que, mesmo após 05 (cinco) anos da decisão homologatória da partilha e várias tentativas de acordos para liquidação do condomínio, os réus se recusam a desocuparem o imóvel, como também não pagam aluguéis às demais herdeiras na proporção ajustada.
Sustentam que, apesar de legalmente notificados, desde 17/09/2022, os réus responderam em contranotificação, alegando que o valor pedido por seus quinhões não ficou comprovado e que não possuem interesse na aquisição do imóvel pelo valor encontrado na avaliação ou de autorizarem a venda a terceiros na totalidade.
Acostaram dois laudos de avaliação do imóvel.
Informam que, no laudo dos réus, o imóvel tem o valor de mercado de R$ 260,000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com a somatória dos valores de aluguéis em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, cabendo portando às duas condôminas (autoras) equivalente ao valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para cada.
No laudo das autoras, o valor do imóvel fica em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), e os valores de aluguéis, ou seja, R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, cabendo às duas condôminas (autoras) o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Apresentam argumentos de direito que entendem embasarem seu pedido.
Ao final, requerem: (i) que os requeridos se manifestem, caso queiram, acerca do direito de preferência em adquirirem as cotas-partes das autoras; (ii) a declaração da extinção do condomínio do imóvel situado na QR 405, Conjunto 13, Lote 04, Casa 01, Samambaia, Brasília/DF, CEP.: 72319-213, com a contínua determinação de alienação judicial em hasta pública; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis, em razão de fruição da parte ideal (metade) do imóvel pertencente às autoras, desde a notificação extrajudicial, em 17/09/2022, ao aporte de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais), com as devidas correções e a continuidade dos valores mensais, no importe de R$ 950.00 (novecentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para cada uma das autoras; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 160347692 e ID 172098282) e documentos.
Em sede de tutela de urgência, requereram que fosse determinado aos réus que paguem 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes às taxas de ocupação do imóvel, desde a data das notificações extrajudiciais, em 17/09/2022, ou seja, a quantia de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais) com as devidas correções.
Indeferido o requerimento de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça às autoras (ID. 161692906).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 166963991).
Não suscitaram preliminares.
No mérito, defendem que não se opuseram nem resistiram ao aluguel e venda do imóvel.
Alegam que, em 2022, as partes se reuniram demonstrando a intenção em extinguir o condomínio de forma amigável.
Na ocasião, o requerido manifestou seu interesse em adjudicar o imóvel, oferecendo proposta, que foi recusada, momento em que acordaram na venda direta do bem sem manifestarem a imposição de pagamento de aluguéis.
Afirmam que, em 17/09/2022, foram surpreendidas com a notificação das autoras determinado o pagamento de aluguéis ou desocupação até a venda do imóvel, o que foi anuído, todavia, apesar do imóvel estar sendo anunciado e visitado, até o momento não enviaram o contrato.
Aduzem que as partes devem consolidar o convencionado em instrumento particular ou público, lícito, legal, formal, eficaz e que resguarde os direitos e deveres das partes, o que não se efetivou por desinteresse das autoras, presumindo-se a continuidade do comodato gratuito até a venda o bem.
Afirmam que, se o objetivo da notificação era o recebimento de aluguéis, deveria, de forma inequívoca, expressar e delimitar os requisitos formais de cobrança.
Alegam não terem dado causa à presente ação, assim, não há que se falar em pagamento de alugueres desde a data da notificação, mas, tão somente, após a citação.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido autoral e pela condenação dos requerentes nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 169681805), oportunidade em que reforçaram os argumentos esposados na inicial.
A decisão de ID 175652466 deferiu a gratuidade de justiça aos requeridos.
A decisão de ID 190099126 fixou o valor de aluguel do imóvel em R$ 1.800,00 e valor de venda em R$ 320.000,00.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Trata-se de ação de extinção de condomínio, com a pretensão de se alienar o imóvel situado na QR 405, Conjunto 13, Lote 04, Samambaia, Brasília/DF, CEP: 72319-213, matrícula n° 163390, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro imobiliário do Distrito Federal, do qual são coproprietários, por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0700934- 88.2018.8.07.0009, que determinou a partilha de bens, atribuindo a cada qual a propriedade de 1/4 do referido imóvel (ID. 160349260, p. 31), assim como o arbitramento de aluguéis sobre o referido imóvel.
Sobre a extinção do condomínio, o art. 1.320, do Código Civil prevê que: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Além disso, art. 1.322 do mesmo diploma normativo estabelece que: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Com efeito, por força da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF as partes tornaram-se coproprietárias, em igual proporção, do bem descrito na inicial, bem que é indivisível.
A pretensão de extinguir o condomínio, como demonstrado, é direito assegurado por lei e pode ser exercida a qualquer tempo, por qualquer dos condôminos.
E, quando entre eles inexistir consenso, deverá ser realizada por meio de alienação judicial, o qual visa à venda judicial do bem, após sua avaliação, para, ao final, partilhar o valor apurado.
Deste modo, como a ninguém é obrigado a permanecer em condomínio e nenhum dos condôminos manifestou interesse na adjudicação do imóvel, merece, portanto, guarida o pedido de extinção de condomínio, devendo a alienação se processar na forma do disposto nos artigos 879 a 903 do CPC, com realização da alienação por iniciativa particular dos próprios requerentes (art. 879, inciso I c/c art. 880, primeira parte, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, inciso II), fixado o valor de venda no montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Em relação aos aluguéis, defende a parte requerida a impossibilidade da cobrança de aluguéis retroativos antes da citação, pois, quando da notificação feita pelas autoras, alegam que não constam, de forma expressa e delimitada, os requisitos formais de cobrança, bem como as autoras nunca enviaram o contrato para assinatura, presumindo-se o consenso em permanecer em comodato até a venda do bem.
Dessa forma, narra que o termo inicial para a cobrança de aluguéis por utilização exclusiva dos bens herdados deve ser a data da citação.
Não obstante os argumentos dos requeridos, verifico que nas notificações extrajudiciais de ID 160349252 e ID 160349253, consta expressamente a exigência de desocupação do imóvel pelos réus ou a cobrança de aluguéis pelo imóvel a partir da notificação, o que, inclusive, foi aceito pelos requeridos, em resposta datada de 17/09/2022, desde que partilhados também as despesas com taxas e impostos que recaem sobre o bem (ID 160349257).
Assim, a referida notificação tem o condão de obstar qualquer comodato entre as partes.
Assim sendo, o termo inicial, para fins de arbitramento de aluguéis, já fixado o valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), deve ser a data da resposta à notificação das autoras (17/09/2022), momento em que os réus tomaram ciência da oposição das autoras à permanência de forma gratuita no imóvel.
Considerando que imóvel pertence a ambas as partes na forma de condomínio, cada um deve arcar com as despesas de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, na proporção de sua cota-parte (¼ do valor).
Assim, do valor devido a título de aluguéis, devem ser abatidos a proporção das autoras no tocante aos impostos e taxas do imóvel comprovadamente pagos pelos requeridos.
Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR extinto o condomínio instituído sobre o imóvel situado na QR 405, Conjunto 13, Lote 04, Samambaia, Brasília/DF, CEP: 72319-213, matrícula n° 163390, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro imobiliário do Distrito Federal - ID. 160349258, autorizando sua alienação judicial; 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis mensais, fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), proporcionalmente a sua cota-parte (¼ do valor cada), pelo uso do imóvel no período compreendido entre a data da ciência da notificação extrajudicial (17/09/2022 – ID. 160349257) até o dia da venda judicial do imóvel acima citado; esses valores serão corrigidos monetariamente, mês a mês, e acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da citação válida; do valor apurado, deverão ser abatidos a proporção das autoras (¼ cada) no tocante aos impostos e taxas do imóvel comprovadamente pagos pelos requeridos.
Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requerentes outorgaram poderes para duas advogadas, conforme procuração de ID. 160347692, e que as requerentes não pugnaram pela produção de provas, indefiro o prazo suplementar para a juntada dos espelhos de valores de locação de imóveis similares ao objeto da lide, bem como os espelhos de valores de venda.
Ademais, em observância aos laudos trazidos pelos requeridos, fixo o valor de aluguel do imóvel em R$ 1.800,00, vez que não houve divergência de tal valor entre os 3 (três) laudos juntados aos autos pelos requeridos.
Quanto ao valor de venda, fixo este em R$ 320.000,00, igualmente considerando a média entre os valores trazidos nos pareces juntados pelos requeridos (R$ 350.000,00, R$ 310.000,00 e R$ 300.000,00).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo impugnação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:05
Outras decisões
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11/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inviabilidade do acordo em audiência de mediação, passo à análise das provas pleiteadas pelos requeridos ao ID. 172698293, acerca do depoimento pessoal dos requerentes, bem como pela juntada de novos documentos.
Verifico ser desnecessário o depoimento à resolução da lide, vez que as partes já apresentaram manifestações com seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Assim, indefiro a colheita de depoimento pessoal pleiteada.
Defiro, contudo, a juntada de novas provas documentais, caso entendam necessário os requeridos.
Reputo ser necessária, ainda, a juntada por ambas as partes de 3 (três) espelhos de valores de locação de imóveis similares ao objeto da lide, bem como 3 (três) espelhos de valores de venda de imóveis similares.
Desta forma, defiro prazo comum de 5 (cinco) dias para a juntada respectiva pelas partes, caso assim queiram proceder.
Vindo tais documentos aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos espelhos juntados pelas partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:24
Outras decisões
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08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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15/12/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis.
Afirmam os autores que foi realizada partilhada de bens deixados por Vicentina Maria de Oliveira, em relação a imóvel, cabendo a cada uma das partes 1/4 do bem.
Afirma que os requeridos se recusam a desocupar o imóvel, bem como não pagam aluguel aos herdeiros.
Em contestação (ID. 166963991), os requeridos pugnam pela gratuidade de justiça, bem como pela realização de audiência de conciliação e mediação.
Ademais, afirma que os requeridos procuraram anteriormente os requerentes a fim de extinguir o condomínio de forma amigável, tendo os requeridos manifestado interesse em adjudicar o imóvel, com proposta recusada pelos requerentes, tendo acordado na venda direta do bem sem manifestarem a imposição de pagamento de aluguéis.
Réplica ao ID. 169681805.
Intimadas para especificarem provas, apenas os requeridos pugnaram pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
Ademais, em razão do pedido de ambas as partes para que seja designada audiência de conciliação e mediação, DEFIRO o pedido.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação da audiência.
Não havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para decisão acerca da produção das provas requeridas ao ID. 172698293.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:34
Outras decisões
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21/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora regularizou sua representação processual (ID. 172098271), bem como manifestou-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos ao ID. 171249932.
Assim, intimem-se os requeridos para que informem, de forma específica, quais provas pretendem produzir, vez que ao ID. 171249932 apenas requer, de forma genérica, a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e pericial, sem indicar quais seriam as testemunhas a serem ouvidas, bem como a utilidade das mencionadas provas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de representação
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em especificação de provas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2023, 13:37:03.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
25/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708346-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARTA RENE DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA SILVA, DAILDES MARIA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 31 de julho de 2023, 16:19:11.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
31/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARTA RENE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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