TJDFT - 0726504-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2025 23:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/03/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PRISCILA MORENO SOUSA MAGALHAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Juntada de Petição de averbação
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA MORENO SOUSA MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726504-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF REQUERIDO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR, PRISCILA MORENO SOUSA MAGALHAES DESPACHO Retire-se o sigilo da petição de ID 211655282.
Intime-se o réu para que junte o comprovante de distribuição do agravo de instrumento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Indeferido o pedido de OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR - CPF: *49.***.*61-80 (REQUERIDO)
-
12/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726504-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF REQUERIDO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR, PRISCILA MORENO SOUSA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726504-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE- TRECHO 02- QUADRA 105- CONJUNTO P2- LOTE 01- ETAPA II- CEILANDIA/DF REQUERIDO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR, PRISCILA MORENO SOUSA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, consistente na condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, referentes à totalidade dos saques fraudulentamente feitos em sua conta bancaria.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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