TJDFT - 0722568-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de comprovante
-
03/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722568-60.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63491295.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
01/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA MATOS DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE RÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA VOLVIDA AO LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DA SALVAGUARDA.
REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO/AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, §3º).
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
GRATUIDADE NEGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se qualificar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente conferira presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Conquanto a pessoa jurídica volvida ao lucro possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a gratuidade de justiça demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação que maneja, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
29/08/2024 18:40
Conhecido o recurso de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TANIA MARIA MATOS DA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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