TJDFT - 0711804-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711804-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO RECONVINTE: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA RECONVINDO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711804-06.2024.8.07.0003 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Requerente: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO e outros Requerido: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711804-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO RECONVINTE: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA RECONVINDO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Oficial de Justiça já declinou suas razões, as quais merecem guarida.
As avaliações observaram parâmetros objetivos e observaram também o estado atual de conservação dos bens.
Assim, HOMOLOGO as avaliações de IDs 239715578 e 241805330.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711804-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO RECONVINTE: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA RECONVINDO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 213432328: "Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 23:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711804-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO RECONVINTE: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA RECONVINDO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica (ID 208761716) e a parte ré em réplica à reconvenção (ID 211614979).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711804-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO RECONVINTE: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DA CUNHA RECONVINDO: GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos contestação à reconvenção.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Deferido o pedido de GRACILEIDE DA COSTA CALDEIRA RIBEIRO - CPF: *38.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707991-21.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Cristina da Cunha Fernandes
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:30
Processo nº 0707991-21.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Cristina da Cunha Fernandes
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 14:49
Processo nº 0023369-75.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Convencao de Administracao dos Blocos a ...
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 22:21
Processo nº 0003329-12.2004.8.07.0001
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Desenvolvimento Enge...
Distrito Federal
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:38
Processo nº 0003329-12.2004.8.07.0001
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Desenvolvimento Enge...
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 00:37