TJDFT - 0703819-86.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703819-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UILIAN TERTULIANO DA SILVA EXECUTADO: MARIA VIEIRA MARQUES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 212430820. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Desbloqueiem-se eventuais valores bloqueados via SISBAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:53
Homologada a Transação
-
27/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UILIAN TERTULIANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703819-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UILIAN TERTULIANO DA SILVA EXECUTADO: MARIA VIEIRA MARQUES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:03:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARQUES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707991-21.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Cristina da Cunha Fernandes
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 14:49
Processo nº 0023369-75.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Convencao de Administracao dos Blocos a ...
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 22:21
Processo nº 0003329-12.2004.8.07.0001
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Desenvolvimento Enge...
Distrito Federal
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:38
Processo nº 0003329-12.2004.8.07.0001
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Desenvolvimento Enge...
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 00:37
Processo nº 0711804-06.2024.8.07.0003
Gracileide da Costa Caldeira Ribeiro
Anderson Ribeiro da Cunha
Advogado: Poliane do Espirito Santo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 20:11