TJDFT - 0724753-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STHEFANY VIEIRA SAINT JUST em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STHEFANY VIEIRA SAINT JUST em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724753-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY VIEIRA SAINT JUST REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora NÃO se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724753-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY VIEIRA SAINT JUST REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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