TJDFT - 0726240-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida na origem, porquanto não constituem meio processual idôneo para a reforma do pronunciamento judicial agravado.
Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça não conhecida. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Se não restou demonstrado, de plano, que houve a inscrição irregular da parte autora no cadastro de inadimplentes, máxime porque o valor da dívida que teria ensejado a anotação irregular é diverso da que consta no relatório do banco de dados de restrição ao crédito, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente à suspensão ou exclusão da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO - CPF: *45.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726139-12.2019.8.07.0001
Mariza Vicente Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 11:59
Processo nº 0726139-12.2019.8.07.0001
Mariza Vicente Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 15:53
Processo nº 0775289-38.2024.8.07.0016
Maria Lucia Batista de Abreu
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Pedro Paulo de Castro Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 09:57
Processo nº 0775289-38.2024.8.07.0016
Maria Lucia Batista de Abreu
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Pedro Paulo de Castro Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:18
Processo nº 0735844-61.2024.8.07.0000
Marleide Teixeira da Silva
Alexandre Borges da Silva
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:53