TJDFT - 0735844-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE SANADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA TUTELA LIMINAR PARA DETERMINAR A DESTRUIÇÃO DA EDÍCULA E COM APLICAÇÃO DE MULTA E REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MURO DA AGRAVANTE.
DESRESPEITO DA DECISÃO LIMINAR COM ACRÉSCIMO DE OBRA NA EDÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO A SER DISCUTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a irregularidade quanto à representação de procuração pelo patrono da agravante foi sanada nos autos principais, não há razão para acolhimento de preliminar de falta de pressuposto processual de regularidade. 2. É viável a reforma parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência no Juízo a quo, que determinara, ao agravado, a suspensão da obra na edícula da agravante, haja vista que o agravado levantou fileira de tijolos, após a decisão liminar e, embora ciente da proibição de continuar a obra, com fixação de multa, permaneceu com a construção. 2.1. É evidente o perigo que o acréscimo de obra na edícula, provoca, haja vista que erguida em cima do muro divisório, com o fim de levantar telhado, sem a devida estrutura para tanto, segundo laudo técnico produzido nos autos principais. 2.2 Destarte, cabível a determinação de retirada/desfazimento da edícula, sob pena de multa astreintes. 3.
Contudo, afigura-se impossível a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a reparação no muro divisório da agravante, porquanto o pedido deve ser examinado nos autos principais, sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, com ampla discussão e produção de provas pelas partes. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*83-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 23:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2024 09:53
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*83-53 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735844-61.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRE BORGES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em face da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de dano infecto, com pedido de tutela antecipada e reparatória por danos materiais (Processo nº 0716105-42.2024.8.07.0020), proposta em desfavor de ALEXANDRE BORGES DA SILVA, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que a obra objeto da ação ordinária fique suspensa, sob pena de aplicação de multa astreintes, nos seguintes termos: “1.
TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de ALEXANDRE BORGES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que seu vizinho, o réu, ex-cônjuge, está erguendo uma edícula adjacente ao muro, o qual pertence a ela e que não possui estrutura para suportar a construção.
Junta aos autos laudo técnico (ID 206010577) em que o engenheiro responsável concluiu que "a edícula, da forma em que foi construída, apoiada parte sobre a parede da casa e parte sobre o muro, acarretará, a curto ou médio prazo, problemas estruturais, visto que não foi projetado para suportar tal carga adicional.
A interessada também perde a garantia do projeto a partir do momento em que se adiciona novas cargas.
Além das consequências estruturais, poderão ocorrer infiltrações em caso de rompimento de tubulação, choques elétricos em caso de rompimento de fiação, além da questão estética e urbanística".
Requereu a concessão da tutela de urgência "obrigando o réu a demolir a edícula e realizar os reparos em sua edificação frente ao risco de dano". É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, está presente a probabilidade do direito e o risco de dano, eis que foi atestado por engenheiro civil que o muro não possui estrutura para suportar carga adicional e que a edificação ocasionará problemas estruturais.
Ocorre que os efeitos da medida, na forma como requerida pela parte autora, não são reversíveis, hipótese em que o art 300, § 3º, do CPC, preceitua pela não concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, é inegável o risco de dano caso a obra continue, motivo pelo qual ela deve ser suspensa, com base no poder geral de cautela.
No mais, há necessidade de emenda. 2.
PROCURAÇÃO A parte autora deverá regularizar sua representação judicial, pois a procuração juntada no ID 206010559, além de não estar assinada, não confere poderes ao advogado constante da assinatura eletrônica do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu suspenda imediatamente qualquer construção/reforma adjacente ao muro situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, Lote 16, Brasília/DF - CEP: 72002-495, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação.
INTIME-SE o réu, com URGÊNCIA, para cumprir a presente decisão, ocasião em que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá atestar, por fotos e de forma detalhada, qual a situação atual da obra.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Aduz que, embora a decisão guerreada tenha concedido parcialmente a tutela de urgência para suspender a obra, não se deve ignorar a nítida demonstração quanto ao preenchimento de ambos os requisitos para concessão da tutela antecipada, haja vista o abuso no exercício do direito do agravado, pois erigiu edícula sobre muro pertencente exclusivamente à agravante, em desobediência ao contrato das partes e à legislação de regência.
Acrescenta que o agravo, após o ajuizamento da demanda, levantou fileira de tijolos sobre o muro da edícula existente, além de telhar a edícula.
Afirma que está sendo prejudicada diariamente, pois o agravo descumpre o termo de acordo firmado entre as partes, em que se comprometeu não tirar qualquer vantagem da edificação que viria a ser erguida pela agravante, no terreno, além de que o construiu às suas expensas e, assim, não cabe ao agravado construir ou depredar a propriedade.
Pontua que a edificação está a lhe prejudicar, pois estava prestes a finalizar a construção, porém passou a sofrer restrições apontadas pelo laudo elaborado pelo engenheiro responsável, entre ais quais se inclui: “a) O projeto estrutural da interessada não prevê sobrecargas de telhado para o muro de divisa e nem para a parede da edificação; b) A Edícula está apoiada parte sobre o muro, e parte na parede do corpo da casa.
Além disso, foi feito um corte em um pilar em concreto da casa, comprometendo assim, a integridade estrutural; c) O projeto hidrossanitário da obra da interessada prevê a instalação de sistema de irrigação e torneiras de jardim adjacente ao mudo da divisa, o que pode ser atrapalhado pela obra da edícula, pois haverá ali a passagem de tubulações; d) O projeto elétrico da obra da autora prevê, juntamente, com a irrigação, uma rede elétrica para iluminar a Jardineira, o que pode ser atrapalhado pela a construção da edícula, sem levar ainda em consideração a questão de segurança; e) O projeto arquitetônico da interessada prevê acabamento de vidro na parede da sala, onde está apoiado parte da edícula, podendo causar danos os vidros em caso de movimentação.
Discorre sobre a conclusão do laudo que é claro no sentido de que a “edícula, da forma em que foi construída, apoiada sobre a parede da casa e parte sobre o muro, acarretará, a curto ou médio prazo, problemas estruturais, visto que não foi projetado para suportar tal carga adicional.
A interessada também perde a garantia do projeto a partir do momento em que se adiciona novas cargas” Acresce que o “mesmo estudo técnico constatou que a edícula está sendo edificada sobre o muro da parede da casa que pertence exclusivamente à autora, sem fundação e sustentamento necessários, não havendo condições técnicas para que ela seja mantida apoiada no muro de divida e na parede da casa.” Cita o disposto nos arts. 1280 e 1302 do Código Civil a fim de subsidiar o seu pleito.
Pondera que o magistrado se olvidou em observar que a inexecução da medida pretendida pela agravante, inviabilizará o cumprimento de possível decisão favorável, pois o muro e a parte da casa estarão comprometidos em razão da sobrecarga, e, sendo evidente a presença do requisito para concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris, a ordem judicial deve assegurar a execução da sentença na ação principal que vier a ser proferida em favor da agravante.
Argumenta que se encontra evidente o periculum in mora, “eis que, de acordo com o narrado, além do risco eminente de desabamento, a agravante está com a sua obra embargada, ante o tumulto causado pelo agravado, alastrando ainda mais os prejuízos experimentados pela autora.” Em liminar, pleiteia, a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que o agravado seja compelido a demolir a edícula e reparar os danos causados ao muro da agravante, sobretudo no pilar de sustentação, ou, subsidiariamente, seja destelhada a edícula, a fim de evitar a sobrecarga no muro, evitando a sua deterioração precoce e/ou desabamento até o julgamento do mérito da demanda principal.
No mérito, seja dado provimento ao recurso, concedendo a tutela provisória de urgência, concedendo os pedidos, haja vista que demonstrados os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Preparo recolhido em petição de ID. 63856609, após determinação por despacho. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo aoagravodeinstrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC2).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Após detido exame dos autos, verifico que os requisitos para concessão da antecipação recursal estão presentes, em parte.
De efeito, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, primeiramente pelo termo de acordo celebrado entre as partes materiais, em ID. 63357449, em que consta que o agravado não interferirá na construção a ser erigida pela agravante, reforçada pela decisão ora recorrida, que concedeu parcialmente a tutela de urgência antecipada.
Quanto á presença do perigo de perecimento do feito, verifico, no caso, em apreciação sumária, restou demonstrado em parte os riscos noticiados pela agravante, quanto ao sobrepeso que o muro da construção erigida anteriormente, está a suportar, a qual foi erguido após a propositura da ação, conforme se vê das 3 (três) fotografas recentes (24/08), de ID. 63357433 (deste autos) e as 02 (duas) fotografias e de 2 fotografias acostadas à petição inicial, em 31/07 do corrente (ID. 206010553 – autos de referência), e, portanto, não poderia estar incluso no laudo técnico do CREA-DF, anteriormente confeccionado e que fundamenta o pedido, que, nos autos, está anexo ao ID. 63357453, sobretudo o item 7. É certo que acarreta aumento da sobrecarga no muro e na parede da casa que está sendo edificado pela agravante, vizinha á edícula que nela se apoia e já verificada no referido laudo, no item “a”: (a) O projeto estrutural da interessada não prevê sobrecargas de telhado para o muro de divisa e nem para a parede da edificação; Portanto, se já existia sobrepeso sobre o muro de divida, em 31 de julho, atestada pelo relatório realizado pelo CREA – DF, supracitado, com o erguimento de outra fileira de tijolos e cobertura com telhas na edícula, em 24/08, a sobrecarga aumentou consideravelmente, levando a inferir, em um exame provisório e superficial, que poderá ocasionar a queda do muro, causando danos consideráveis na obra edificanda da agravante, o que autoriza o desfazimento consoante o disposto no art. 1.302 do CCB[1].
Contudo, a destruição completa da edificação, nesta seara recursal, implica em adiantamento integral do pleito vertido na ação principal, no item 1 da petição inicial, que demanda amadurecimento, na fase probatória, sob a luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1) A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, obrigando o réu a demolir a edícula e realizar os reparos em sua edificação frente ao risco de dano Ademais, a concessão da tutela recursal antecipada como quer a agravante, atenta quanto ao pressuposto previsto no §3º do art. 300 do CPC, qual seja a reversibilidade da medida, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, é possível a concessão parcial da tutela recursal antecipada, apenas, para determinar que o agravado desfaça a adição de carreira de tijolos, inclusive com ferragens sobrepostas, feita sobre o muro, bem como retire as telhas que foram postas na edícula, porque são medidas reversíveis e razoáveis, haja vista o pouco ônus financeiro.
Nesse sentido, também, é o entendimento desta eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
MURO LINDEIRO.
DETERMINAÇÃO DE DERRUBADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao pedido de gratuidade, tem-se que, além de não ter sido posto na origem, o certo é que recolhido o preparo nesta sede, o que conduz ao reconhecimento de preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Decisão agravada pela qual mantida a posse da agravada e determinada a derrubada do muro lindeiro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 3.
Veja-se que a Declaração de Demarcação emitida por TERRACAP, datada de 11/3/2020, noticia que o muro do lote 22 (da agravante) avança 0,29m no lote 21, da agravada, anotado ainda que "[a]ntes de iniciar a obra, o Responsável Técnico deverá efetuar a conferência da demarcação, pois não nos responsabilizaremos [TERRACAP] por erros surgidos após a retirada de nossos pontos topográficos (piquetes).
Recomenda-se a manutenção dos piquetes". 4.
Além disso, consta que a empresa de engenharia contratada pela agravada afirmou não poder iniciar a construção "em função do lote vizinho (lote 22) ter invadido parte da área do seu lote, exatamente onde será a construção da sua casa, segundo projeto aprovado, além de estar deixando seu lote com uma metragem inferior ao estipulado em contrato". 5.
Tal impedimento pode causar penalidades à agravada, uma vez que o Contrato Particular de Compra e Venda firmado com CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - pode ser rescindido se a unidade habitacional não for construída no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da assinatura. 6.
A agravante não logrou demonstrar a alegação de ter TERRACAP admitido o alegado erro e anunciado providências relativas à alegada "correção". 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1378653, 07232883220218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas constatações sumárias, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se, todavia, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, conforme revelado no caso.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas, para alterar, em parte, a decisão embargada, determinando que o agravado desfaça a adição de fileira de tijolos inclusive com as ferragens, feita sobre o muro, bem com retire as telhas que foram postas na edícula, ambas realizadas após a propositura do feito e conforme fotografia constante da petição recursal, sito na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 106A, Lote 16, Brasília/DF - CEP: 72002-495, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se ao d.
Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF,16 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.280.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente -
16/09/2024 23:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735844-61.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRE BORGES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º1, do CPC, sob pena de deserção, tendo em vista que deixou de juntar documento comprobatório ao interpor o recurso.
Saliente-se que não há anotação de gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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