TJDFT - 0713365-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:41
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713365-47.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) AUTOR: D.
H.
M.
D.
O.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Ademais, tendo em vista o pedido de desistência da parte autora (ID. 209971400), dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de desistência.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:08
Outras decisões
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06/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713365-47.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) AUTOR: D.
H.
M.
D.
O.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida para que proceda ao restabelecimento do plano de saúde do requerente e promova o custeio dos tratamentos indicados na inicial em clínica específica.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque há decisão de tutela de urgência deferida em outro processo, em sede de agravo, acerca da continuidade do tratamento, devendo tal decisão ser objeto de cumprimento naqueles autos.
Ademais, não há nos autos elementos para demonstrar o cancelamento unilateral do plano de saúde do menor requerente, ou sua irregularidade, eis que não aplicável a tese formada no Tema n.º 1.082 do STJ - "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" -, pois o transtorno do requerente diagnosticado não se encaixa no referido precedente.
Ademais, o autor não possui direito específico à realização de tratamento em uma clínica específica e determinada, devendo a parte requerida disponibilizar opções para realização do tratamento indicado, nos termos da tutela deferida nos autos 0714152-13.2023.8.07.0009.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Finalmente, observe-se que há fundada dúvida acerca da utilidade da presente demanda, eis que há decisão de tutela de urgência deferida em outro processo que pode ser objeto de cumprimento.
Contudo, a matéria da existência de interesse processual será apreciada somente na ocasião do saneamento do processo, visando possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência nos termos em que formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a D. H. M. D. O. - CPF: *00.***.*32-47 (AUTOR).
-
29/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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