TJDFT - 0713610-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713610-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS REQUERIDO: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS RECONVINDO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:21
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:11
Outras decisões
-
19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713610-58.2024.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA RECONVINTE: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS REQUERIDO: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS RECONVINDO: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse.
Narra o autor que adquiriu imóvel em leilão da TERRACAP e que a requerida encontrava-se ocupando o imóvel.
Em contestação, a requerida argumenta que o leilão no qual o requerido adquiriu o imóvel objeto da presente lide encontrou-se viciado.
Pleitearam a produção de prova testemunhal, documental e pericial.
Conforme verifico, o ponto controvertido é de direito e de fato, este último quanto à legalidade do leilão em que adquirido o imóvel pelo requerente.
Assim, indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, vez que desnecessário ao feito.
Contudo, entendo necessária a produção de prova documental, especialmente quanto ao processo mencionado pela requerida em contestação, na qual a requerida pleiteia a regularização do imóvel por meio da REURB e, alternativamente, o reconhecimento do direito de preferência na compra do imóvel.
Assim, à requerida, para que informe o andamento de tais autos, bem como junte aos autos a sentença, embargos de declaração e acórdão, se houver.
Faculto, igualmente, a juntada de demais documentos que as partes entendam necessário ao deslinde do ponto controvertido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:49
Outras decisões
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS - CPF: *39.***.*79-04 (REU).
-
09/10/2024 19:04
Outras decisões
-
09/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713610-58.2024.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 209284549, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Verifico que a ré foi citada no ID. 211341039.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Após, prossiga-se nos termos das determinações contidas na decisão que recebeu a inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:53
Outras decisões
-
30/09/2024 12:53
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-68 (AUTOR)
-
27/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713610-58.2024.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na imissão do autor na posse do imóvel sito à QR 404, Conjunto 8, Lote 1, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque verifico de ID. 208566669 que o requerendo adquiriu o imóvel por escritura pública datada de 28/02/2024, sendo que a suposta turbação da posse e ocupação por terceiros teria ocorrido em data pretérita (15/11/2023, conforme ocorrência policial de ID. 208566683).
Ademais, em que pese a qualificação do autor na referida ocorrência, ele não havia exercido posse pretérita do imóvel, e nem possuía qualquer direito real a seu respeito.
Portanto, a matéria deve ser objeto de contraditório, visando esclarecer os fatos relatados antes de decidir acerca da imissão do requerente na posse do bem.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, em razão de sua própria natureza de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Observe-se, ainda, tratar-se de imóvel comercial, e não destinado à residência do requerente, de forma que não há risco de perecimento de direito ora presente.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-68 (AUTOR).
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29/08/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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