TJDFT - 0713603-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713603-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE JESUS GONCALVES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO DE JESUS GONCALVES em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, e requereu a desistência da ação no ID. 211405832.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado nesta data, diante da desistência pleiteada pelo autor.
Arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713603-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: LEANDRO DE JESUS GONCALVES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 209278525 não foi integralmente cumprida, pois (1) o autor juntou extratos de conta poupança (POUPANÇA FÁCIL BRADESCO) e não de conta corrente e (2) não foi juntado comprovante de residência nos termos determinados, mas envelope de agência bancária destinado à pessoa jurídica, e não ao autor, e que não comprova residência nos termos já expostos, além de sequer ser possível aferir se é recente.
Assim, traga extrato bancário dos três últimos meses da conta (corrente ou de pagamento) em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que a poupança de ID. 209887462 não possui movimentação condizente sequer com a atividade econômica declarada (empresário).
Sem prejuízo, conforme já determinado, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713603-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: LEANDRO DE JESUS GONCALVES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, apresente o autor procuração recente por ele assinada outorgando poderes aos advogados signatários da inicial, eis que o instrumento de mandato de ID. 208530230 foi assinado em 01/06/2023, ou seja, há quinze meses.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), pois a conta de ID. 208530231 está em nome de terceira pessoa alheia aos autos e sem parentesco aparente com o autor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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