TJDFT - 0713260-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THASSIA THAIS DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713260-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THASSIA THAIS DE SOUZA EMBARGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por THASSIA THAIS DE SOUZA em desfavor de ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA.
Foi certificada a intempestividade dos embargos (ID. 209103477).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente no artigo 915, caput, o prazo para interposição dos embargos: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
No presente feito, o mandado cumprido foi juntado na execução em 25/07/2024, sendo que o prazo para apresentação de embargos decorreu integralmente às 23:59 do dia 15/08/2024, sendo que a inicial de embargos somente foi distribuída em 16/08/2024.
Em consequência, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual específico de constituição válida dos embargos. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual específico, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:37
Outras decisões
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16/08/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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