TJDFT - 0704995-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de ANGELINA DIAS DE AMORIM - CPF: *04.***.*66-70 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELINA DIAS DE AMORIM EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO O desarquivamento e prosseguimento dos autos somente será deferido se houver a indicação precisa de bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação, consoante sentença de ID nº. 187754257.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 221854743.
Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:26
Outras decisões
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELINA DIAS DE AMORIM EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº. 187044151 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:14
Outras decisões
-
06/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELINA DIAS DE AMORIM EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO Faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente ANGELINA DIAS DE AMORIM junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa da parte executada (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo e atualizado da empresa, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:16
Outras decisões
-
08/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:26
Outras decisões
-
23/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Outras decisões
-
10/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Outras decisões
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM REQUERIDO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 27 de setembro de 2023. -
27/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Outras decisões
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704995-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM REU: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de instauração do cumprimento de sentença, uma vez que formulado por pessoa estranha à lide. (EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR) Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:45
Indeferido o pedido de ANGELINA DIAS DE AMORIM - CPF: *04.***.*66-70 (AUTOR)
-
28/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:51
Outras decisões
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701591-21.2023.8.07.0020
Alexandre Munoz Lopes de Oliveira
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:46
Processo nº 0715715-76.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Maria Adriana Rodrigues Moraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 16:12
Processo nº 0704953-31.2023.8.07.0020
Estevao Borges Nerys
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:46
Processo nº 0702589-22.2023.8.07.0009
Flavia Pereira da Fonseca
Wiz Solucoes e Corretagem e Seguros S.A.
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:52
Processo nº 0717881-54.2022.8.07.0018
Jessica Santos Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:05