TJDFT - 0705570-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705570-17.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA E WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE RECORRIDA: BRASFREEZER REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Na hipótese, a principal tese exposta no recurso consiste no julgamento do REsp 1.871.760/DF, que afastou os efeitos da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em relação aos agravantes.
Ocorre que a matéria, por representar potencial óbice ao prosseguimento do processo, deve ser submetida originariamente ao primeiro grau de jurisdição.
Observe-se que o julgamento do mencionado Recurso Especial é posterior à decisão impugnada, ficando impedida sua análise direta no segundo grau de jurisdição. 2.
O juízo de origem se resumiu a sinalizar a possibilidade de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé, se fossem apresentadas novamente teses alcançadas pela preclusão.
Não há, em consequência, interesse recursal da parte em afastar a incidência de multa que sequer foi estabelecida. 3.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ainda que a parte agravante faça referência a precedentes que não possuem natureza vinculante, a legislação processual civil limita a regra da impenhorabilidade aos valores existentes em poupança, não se estendendo às demais modalidades de conta. 4.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração.
Nesse contexto, constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sendo que a parte agravante deixou de apresentar elementos mínimos que corroborassem a alegação. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissões no acórdão impugnado; b) artigos 8º, 513, § 5º, 776 e 833, incisos IV e X, todos do CPC, requerendo a desconstituição das penhoras realizadas sobre as contas dos insurgentes.
Para tanto, aduzem que as penhoras são indevidas, em razão de terem sido afastados os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes.
Ressaltam, ainda, que se trata de verbas alimentares e que a constrição não observou o princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumentam que as quantias penhoradas nas contas dos insurgentes estão protegidas pela impenhorabilidade, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo irrelevante se os valores se encontram em conta-poupança ou na conta-corrente.
Por fim, asseveram que funcionário de empresa não pode responder com seu patrimônio em virtude de ausência de confusão patrimonial.
Em contrarrazões, a recorrida pede a fixação de honorários recursais, bem como que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados MARINA DE ARAÚJO OLIVEIRA, OAB/DF 33.577, MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO, OAB/DF 15.661, RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 36.661, e RODRIGO ANTÔNIO BITES MONTEZUMA, OAB/DF 54.645 (ID 64553415).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-poupança ou em conta-corrente.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A propósito, sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Quanto ao pedido fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados MARINA DE ARAÚJO OLIVEIRA, OAB/DF 33.577, MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO, OAB/DF 15.661, RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 36.661, e RODRIGO ANTÔNIO BITES MONTEZUMA, OAB/DF 54.645 (ID 64553415).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recurso especial admitido
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30/09/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705570-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705570-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE RECORRIDO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2024 11:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:21
Conhecido o recurso de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:17
em cooperação judiciária
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19/04/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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