TJDFT - 0704288-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704288-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS OLIVEIRA DA ENCARNACAO DECISÃO Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem ser adotadas após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e caso haja indícios de que o devedor tem patrimônio camuflado, uma vez que somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não possui recursos para pagar a dívida, as medidas atípicas não se justificam.
No caso dos autos, o pedido de cancelamento de cartões de crédito, de apreensão de passaporte e suspensão de CNH não está embasado em indícios de que tais medidas possam vir a ser efetiva nem de que o devedor utiliza-se de cartão para vultuosas compras ou mantém padrão de vida incompatível com a frustração da execução em curso.
Assim, indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de penhora de TV de 32 polegadas encontrada na diligência do ID 203273986.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A televisão não constitui artigo de luxo ou bem de natureza supérflua, mormente no caso que só existem uma TV na residência do devedor.
Intime-se o autor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2025, 13:51:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Indeferido o pedido de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA - CPF: *03.***.*33-04 (REQUERENTE)
-
12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704288-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS OLIVEIRA DA ENCARNACAO DECISÃO Trata-se de pedido de consulta de eventual vínculo empregatício do devedor junto ao PREVJUD/CAGED e INSS para subsidiar futuro pedido de penhora de salário/proventos.
Cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela excepcional possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
No caso dos autos, as diversas diligências infrutíferas indicam a possível insolvência do devedor, ou seja, ainda que receba algum valor a título de salário/proventos de aposentadoria, a penhora de qualquer percentual é capaz de comprometer a sua subsistência, o que torna inócua a consulta requerida pelo credor.
Assim, indefiro o requerimento do credor e determino a sua intimação para requerer medida apta para o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 17:32:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:07
Indeferido o pedido de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA - CPF: *03.***.*33-04 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA - CPF: *03.***.*33-04 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704288-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS OLIVEIRA DA ENCARNACAO DECISÃO Considerando que decorreu o prazo de o executado se manifestar sobre o acordo de pagamento, ficando ele inerte, intime-se a exequente, via DJE, para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 28 de outubro de 2024, 15:50:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Outras decisões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS OLIVEIRA DA ENCARNACAO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:07
Juntada de consulta renajud
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704288-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS OLIVEIRA DA ENCARNACAO DECISÃO Verifica-se que o veículo possui restrição judicial prévia além de gravame de alienação fiduciária (v ID 207804070).
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições de outros juízos e com gravame de alienação fiduciária, considerando a natureza das restrições anteriores, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Retirem-se as restrições.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 16:33:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de VALDIRA MAIZA SOUZA E SILVA - CPF: *03.***.*33-04 (REQUERENTE)
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16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
29/05/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/05/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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