TJDFT - 0707119-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707119-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEBERTO PEREIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (ré) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 11:34:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDEBERTO PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Outras decisões
-
25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/10/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707119-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEBERTO PEREIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão de ID 208650693.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
De fato, os protestos foram lançados em julho e agosto deste ano, porém se referem a dívidas vencidas nos anos de 2019 e 2020, que supostamente deveriam ser vinculadas ao inquilino do imóvel, em razão de um contrato verbal de locação.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o vício apontado pelo autor e para alterar a decisão que passará a ter seguinte redação: Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a dar a baixa três protestos referentes às dívidas discutidas nos autos.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se o autor realmente não é o responsável pela dívida e se os protestos são devidos, uma vez que a pessoa indicada pelo autor como a verdadeira devedora ocupava o imóvel com base em contrato verbal de locação, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Assim, considerando a ausência de elementos suficientes que evidenciem de forma inequívoca, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 12:54:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707119-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEBERTO PEREIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a dar a baixa três protestos referentes às dívidas discutidas nos autos.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se os protestos realmente são indevidos, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os protestos foram lançados em 2019 e 2020, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 17:12:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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