TJDFT - 0712484-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712484-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ULER LAVORATO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA VINICIUS ULER LAVORATO ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A..
Sentença de mérito proferida ao Id 219736705.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 226403319.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 208767240 e 208767240).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:20
Homologada a Transação
-
21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS ULER LAVORATO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/10/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712484-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ULER LAVORATO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Contestação apresentada tempestivamente.
Manifeste-se o autor em réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 27 de setembro de 2024 08:23:34.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS ULER LAVORATO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712484-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ULER LAVORATO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a parte busca a baixa do gravame constante no veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que o financiamento teria sido contraído por terceira pessoa.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e há indícios no sentido de que houve erro da parte ré quanto ao objeto da garantia.
Contudo, não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não apresenta situação que possa atrapalhar o uso do bem, como medida de busca e apreensão; Por fim, entendo que a medida pode aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. -
30/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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