TJDFT - 0711449-75.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Samambaia-DF, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no crime tipificado no art. 304, c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal à pena em 01(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há, portanto, três questões em discussão: (i) se a conduta praticada pelo acusado é típica ou se o crime seria impossível em razão do suposto conhecimento prévio dos policiais a respeito da sua identidade; e, (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) a possibilidade de redimensionamento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo à condenação, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. 4.
Ocorre o flagrante preparado quando há um agente provocador da prática delitiva que, ao mesmo tempo em que estimula a conduta criminosa, toma todas as precauções e cautelas para tornar impossível a consumação do delito, situação não vislumbrada na espécie, porque o crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento. 5.
O delito do art. 304 é formal, não exigindo resultado naturalístico para a consumação, efetivando-se com o ato de exibição, independentemente da obtenção de proveito ou produção de dano. 6.
A jurisprudência admite tanto a fração de 1/6 quanto a fração de 1/8, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de um critério matemático estrito, desde que o critério utilizado seja justificado e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. -
25/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
06/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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